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As novidades sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

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As novidades sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Carla Reita Faria Leal

Vitor Alexandre de Moraes

 

Trataremos das alterações do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) trazidas por recente decreto editado pelo Governo Federal, o Decreto n.º 10.854, de 10 de novembro de 2021, sob argumento que esse marco regulatório trabalhista infralegal irá consolidar, simplificar, desburocratizar e trazer modernidades ao mundo do trabalho.

O PAT existe desde 1976 com o objetivo de assegurar que o trabalhador se alimente melhor por meio de fornecimento de alimentação diretamente pelo empregador, ou pela entrega do chamado “vale refeição”. São atualmente 22 milhões de trabalhadores atendidos. Como medida de estímulo ao fornecimento desse benefício, as empresas podem abater do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) os valores despendidos com o programa. Além disso, esses valores são isentos de encargos trabalhistas. O trabalhador somente pode usar o vale refeição para a aquisição de refeições prontas na rede de restaurantes credenciados ou de alimentos em supermercados. Sendo proibida a sua conversão em dinheiro ou a aquisição de bebidas alcoólicas.

Como alternativa ao PAT, as empresas podem optar pelo Auxílio Alimentação, que é pago em dinheiro, e sobre ele também não incidem encargos trabalhistas. Todavia, diferentemente do PAT, os valores gastos pelas empresas com o auxílio alimentação não podem ser abatidos do IRPJ. Além disso, esse valor não tem sua aplicação fiscalizada, ou seja, pode ser gasto com aquisição de qualquer coisa, não só refeição pronta para consumo ou alimentos a serem processados, como no PAT.

Uma das novidades do novo decreto, prevista em seu art. 177, é que as empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícias, das quais os empregadores compram os chamados vales-refeições, deverão permitir a interoperabilidade entre si e compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, o que poderá possibilitar, de acordo com o governo, que o trabalhador utilize seu vale em um número maior de restaurantes e mercados, e não apenas nos credenciados pela respectiva bandeira. As empresas terão o prazo de 180 dias para se adequar a esta regulamentação a partir da data de 11/11/2021.

Já o seu artigo 186 altera outro decreto, agora aquele que trata da dedução do IRPJ do valor equivalente à soma das despesas de custeio do programa de alimentação. Se antes do novo decreto a empresa podia abater todo o valor gasto com o PAT, agora somente poderão ser deduzidos os valores gastos com os vales-refeições para os empregados que recebam salários em valor equivalente até cinco salários mínimos e, mesmo assim, o valor do benefício para cada trabalhador não poderá ultrapassar o valor de um salário mínimo.

O mesmo artigo complementa que apenas poderão ser englobados todos os trabalhadores da empresa beneficiária da dedução do IRPJ se o benefício for concedido in natura, no caso de serviço próprio de refeições da empresa ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva.

Entendemos que essas disposições se apresentam como um retrocesso para os trabalhadores que forem contratados a partir de agora recebendo mais de cinco salários mínimos, pois as empresas não terão mais estímulos para conceder o benefício do vale refeição para tal parcela de empregados. Como consequência, criou-se também uma discriminação sobre esses trabalhadores que poderão ser excluídos do direito a se alimentar dignamente, como consequência direta das perdas de incentivos fiscais percebidos pelas empresas.

Por via indireta, as empresas sofrerão um acréscimo em sua carga tributária, pois passarão a pagar mais impostos quando deixam de poder efetuar a dedução do IRPJ sobre a totalidade soma das despesas de custeio realizadas com PAT, já que entendemos que não poderão deixar de conceder o benefício para aqueles que receberem mais de cinco salários mínimos contratados antes da alteração legislativa com esse benefício, pois isso configuraria alteração lesiva do contrato de trabalho destes trabalhadores, o que é proibido por lei.

 

*Carla Reita Faria Leal e Vitor Alexandre de Moraes são membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.

 

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