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A proteção às gestantes no mercado de trabalho em face da pandemia do Covid-19

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A proteção às gestantes no mercado de trabalho em face da pandemia do Covid-19
Ilustrativa/Reprodução Internet

Carla Reita Faria Leal
Rafael Figueiredo

 

Ante a triste realidade vivenciada em razão da pandemia do novo coronavírus, hoje trataremos da proteção conferida às trabalhadoras gestantes no mercado laboral em tal circunstância.

Segundo estudo publicado no jornal científico “International Journal of Gynecology”, no período compreendido entre 26 de fevereiro a 18 de junho de 2020, 124 mulheres gestantes ou mulheres que haviam dado à luz há pouco tempo faleceram em razão do Covid-19 no Brasil, número correspondente a 77% desses óbitos no mundo.

Tal fato chama atenção para a necessidade de adoção de medidas protetivas voltadas a esse público no país, principalmente considerando que, durante o período gravídico e no pós–parto, ocorrem alterações no organismo da mulher que levam a uma relativa deficiência do sistema imunológico, tornando-a mais propensa às complicações por infecções causadas por vírus, aí incluído o coronavírus.

Não à toa, portanto, o “Protocolo de Manejo Clínico do Covid-19 na Atenção Especializada”, elaborado pelo Ministério da Saúde, insere as grávidas em qualquer estado gestacional, bem como as mulheres que deram à luz, até duas semanas após o parto, como integrantes do grupo de risco do Covid-19.

A proteção às trabalhadoras gestantes é imperativa, seja para proteger a saúde das mulheres e seus filhos, seja para evitar condutas discriminatórias, como a dispensa injustificada relacionada ao estado gravídico.

Acerca da proteção à saúde das mulheres grávidas e das lactantes, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.938, oportunidade em que declarou inconstitucionais trechos da CLT inseridos pela Reforma Trabalhista que possibilitavam o trabalho dessas pessoas em ambientes insalubres.

À época, destacou o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, que a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis, não podendo ser afastados por desconhecimento, impossibilidade ou negligência.

Nesse sentido, imprescindível que empresas, sindicatos e órgãos da administração pública, cientes da necessidade de proteção das trabalhadoras gestantes, adotem medidas voltadas ao resguardo do seu ambiente de trabalho, minimizando a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus.

Não por outra razão, o Ministério Público do Trabalho recentemente expediu a Nota Técnica n.º 01/2021, do Grupo de Trabalho Covid-19, em que defende a adoção de condutas como: a retirada das trabalhadoras gestantes das escalas de trabalho presencial; a adoção do regime de home office, quando compatível com a função desempenhada; ou mesmo a dispensa de comparecimento ao local de trabalho, mediante a implementação de alternativas como a concessão de férias e a suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação, conforme o art. 476-A da CLT.

O órgão destaca a necessidade de aceitação de atestado médico para afastamento das gestantes do trabalho, não se exigindo que no documento conste qualquer referência ao Código Internacional de Doenças (CID), vez que as mulheres em estado gravídico, a despeito de se enquadrarem no grupo de risco, não são acometidas, necessariamente, por alguma patologia.

No mais, observa-se que eventuais dificuldades das gestantes no processo de adaptação à sistemática de prestação de serviços à distância, pura e simplesmente, não configura hipótese de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de restar caracterizada hipótese de dispensa discriminatória vedada por lei, ensejando a reintegração no emprego da trabalhadora prejudicada com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou, alternativamente, a percepção em dobro da remuneração desse período.

Em resumo, tendo em vista a lógica da prevenção, é fundamental que os tomadores de serviços, conscientes do valor do trabalho das gestantes e parturientes e da necessidade de resguardá-las de riscos inerentes à pandemia, envidem todos os esforços para garantir-lhes um ambiente de trabalho saudável e o respeito à sua dignidade.

 

*Carla Reita Faria Leal e Rafael Figueiredo são membros do Grupo de Pesquisa sobre meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.  

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