Os momentos de adversidades sempre são seguidos por soluções “mágicas”. As adversidades tendem a abalar o discernimento e induzir a crença social em fórmulas mágicas. É emocionalmente confortável acreditar que as adversidades financeiras provocadas pela pandemia da covid-19 possam ser resolvidas por um toque de magia.

A crença que a recuperação judicial possa ser uma fórmula mágica para superação das adversidades provadas pela redução do faturamento das empresas pode ser um tiro de misericórdia. Acreditar que a recuperação judicial seja o toque de magia para eliminação dos problemas financeiros pode ser o último suspiro do empresário.

A recuperação judicial é um instrumento jurídico muito útil para oportunizar que que a empresa em crise supere suas adversidades temporárias, pois permite que os seus problemas sejam tratados um ambiente favorável. Promove um ambiente favorável, mas não resolve o problema em um passe de mágica. A recuperação judicial não é um instrumento de gestão empresarial. A superação dos problemas empresariais será alcançada por uma reorganização administrativa que possa ser útil para superação dos problemas sofridos.

Todos sabem disso! Todos nós sabemos de muitas coisas, mas quantos de nós praticamos tudo aquilo que sabemos?

É preciso utilizar o procedimento da recuperação judicial como instrumento e não como finalidade. A recuperação judicial possibilitará que um verdadeiro meio de soerguimento da atividade empresarial seja praticado. Utilizar a recuperação judicial para conseguir prazo e deságio nos compromissos pré-assumidos não é um meio útil de soerguimento empresarial e muito provavelmente levará o empresário à falência. Foi justamente por este motivo que a antiga concordata prevista na antiga lei de insolvência falhou. A pandemia provou uma crise financeira nas empresas, mas o meio de recuperação não estará restrito ao prolongamento e ao deságio das dívidas. A renegociação do passivo quase sempre não resolve o problema.

A recuperação judicial deve ser precedida de um efetivo plano de gestão constituído por técnicas de administração que proporcionem o restabelecimento das condições financeiras da empresa em crise. A recuperação judicial permitirá que este plano de gestão seja executado e que haja a reestruturação empresarial. A estruturação de um ambiente favorável ao empresário em crise é imprescindível para o soerguimento da empresa em dificuldades financeiras. A recuperação judicial pode criar um ambiente favorável que permita a superação da crise com a manutenção da atividade empresarial.

Não é de forma despretensiosa que o artigo 50 da Lei 11.101/2005 elenca exemplificativamente 15 (quinze) meios de soerguimento além da renegociação do passivo da empresa. O rol do artigo 50 da Lei 11.101/2005 é exemplificativo justamente para que a empresa possa lançar mão de um plano de soerguimento que seja útil na resolução de seus problemas atuais e temporários.

Para o enfrentamento desta crise financeira a recuperação judicial precisa ser vista como um instrumento que possibilita a renegociação do passivo, a redução de custos operacionais, a captação de dinheiro novo, a manutenção dos produtos essenciais à continuidade das atividades, o reenquadramento das condições de trabalho, a equalização dos valores dos investimentos, novos parceiros comerciais, novos mercados, novos produtos e uma reestruturação administrativa na gestão empresarial.

Novos tempos e novos problemas demandam novas formas de se fazer negócios.

Max Magno Ferreira Mendes

Sócio do Escritório Ferreira Mendes Advogados. Mestrando em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Curso de Extensão em Recuperação Judicial (COGEAE – PUC/SP). MBA em Gestão Empresarial pela FGV/RJ, em curso. Especialista em Direito Agroambiental pela Escola do Ministério Público/MT. Graduado em Direito pela Universidade de Cuiabá/MT. Advogado.

 

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