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O trabalho prestado por meio das plataformas digitais e as suas incertezas para o trabalhador

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O trabalho prestado por meio das plataformas digitais e as suas incertezas para o trabalhador
(Foto: Reprodução)

Carla Reita Faria Leal*

Débhora Renato Gonçalves*

 

Desde o início da Quarta Revolução Industrial, também chamada de Indústria 4.0, as transformações nas relações laborais têm acarretado inúmeras consequências e incertezas ao mundo do trabalho, especialmente nos casos em que as novas tecnologias têm atribuído a essas relações novas faces, na tentativa de afastar a configuração do vínculo empregatício e, consequentemente, a proteção socioambiental prevista na Carta Magna brasileira.

É nesse contexto que pretensões de trabalhadores em face de empresas que atuam como plataformas digitais têm sido levadas à apreciação do Judiciário brasileiro, cujas decisões demonstram a ausência de posição pacífica sobre a matéria.

A título exemplificativo, cita-se que, em 2019, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,[1] apreciando um conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, em uma ação que discutia um desligamento da plataforma, entendeu não existir vínculo empregatício entre a Uber e o motorista de aplicativo, com base na argumentação de que as ferramentas tecnológicas possibilitam uma economia compartilhada, de modo que os trabalhadores são empreendedores individuais.

Na Justiça do Trabalho, por sua vez, verifica-se que a temática é controversa e perpassa, necessariamente, pela verificação da presença ou não dos elementos componentes da relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.

Sobre este ponto, menciona-se que, em decisão prolatada neste ano, a 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, ou seja, de Mato Grosso, exarou entendimento que a inexistência dos requisitos citados acima conduz à caracterização de prestação de serviço autônomo. Isso pois, no caso apreciado, restou demonstrado que o trabalhador possuía liberdade para aceitar os chamados ocasionais, assim como acerca dos dias e dos turnos que realizaria a prestação do serviço, o que afastou o elemento da subordinação. Logo, adotou-se o posicionamento de que a situação se amoldava ao fenômeno da “economia sob demanda”[2] e que a CLT possibilitava a contratação de trabalhador autônomo, sem caracterização de vínculo de emprego.[3]

Em sentido oposto, em recente decisão prolatada em processo da 6ª Vara de Trabalho de Cuiabá, o magistrado compreendeu que a subordinação do motorista restou comprovada, haja vista que havia uma supervigilância (o trajeto, a velocidade desenvolvida, a avaliação do cliente e até mesmo a frenagem brusca) pelo aplicativo da empresa, no caso a Uber. Na oportunidade, o magistrado pontuou tratar-se de uma subordinação pela “via telemática”, prevista no parágrafo único do artigo 6º da CLT.[4]

O fato é que a tecnologia trouxe novas roupagens aos requisitos de configuração da supramencionada relação, em especial à subordinação, em que o controle é, comumente, camuflado pelas linhas dos algoritmos, o que tem ensejado interpretações diversas quando da aplicação da norma ao fato.

Com isso, pode-se sustentar que essa percepção tem ensejado a adoção de novas medidas para verificar se existe a presença dos requisitos que levam à caracterização do vínculo empregatício. Foi o que ocorreu em decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,[5] em 2021, que determinou a realização de perícia técnica no algoritmo de aplicativo para averiguar a existência ou não do vínculo empregatício entre a plataforma e os motoristas – embora essa determinação também seja discutível sob o viés das regras concorrenciais, o segredo de negócio, a proteção de patentes e da propriedade intelectual da empresa.

Em que pese não se possa adotar como regra geral a compreensão de que o trabalho prestado por meio das plataformas digitais configura a relação empregatícia, verifica-se que é urgente uma leitura atualizada das normas vigentes, com olhos da nova realidade.

Os exemplos citados demonstram que há urgência de que a jurisprudência e a legislação brasileiras assimilem a transformação que essas novas formas de trabalho, marcadas pela automação, estão promovendo nas relações laborais, sendo importante ressaltar que, qualquer que seja o caminho escolhido, deve ser resguardado um patamar mínimo civilizatório à pessoa do trabalhador, que lhe garanta dignidade!!

 

*Carla Reita Faria Leal e Débhora Renato Gonçalves são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.

 

[1] Conflito de Competência nº. 164.544 – MG.

[2] Processo n.º 0000415-88.2020.5.23.0107 (ROT).

[3] Disponível em: https://bit.ly/3tmwMyC.

[4] Processo n.º 0000494-79.2020.5.23.0006.

[5] Processo n.º 0103519-41.2020.5.01.0000.

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