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O benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho após a reforma trabalhista

4 minutos de leitura
O benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho após a reforma trabalhista

Carla Reita Faria Leal*
João Humberto Cesário

Antes da reforma trabalhista, a CLT estabelecia ser facultado aos juízes do trabalho conceder, independentemente de requerimento da parte, o benefício da justiça gratuita àqueles que percebiam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

A justiça gratuita é necessária para que aqueles que não tenham condições financeiras também tenham acesso à Justiça, o que, aliás, é assegurado pela Constituição Federal de 1988.

Com a Reforma Trabalhista, a CLT neste particular foi alterada, passando a estabelecer que é facultado aos juízes do trabalho conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Foi alterada também para fazer constar que a outra hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita é quando a parte comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Percebe-se que tanto no regime antigo como no atual existem dois critérios para a concessão da justiça gratuita, um objetivo e outro subjetivo.

Quanto ao objetivo, muito pouca coisa mudou. Antes o juiz poderia conceder a justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que percebiam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, cerca de R$ 2.090,00 em valores atuais. Agora, entretanto, pode deferi-la, também a requerimento ou de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ou seja, igual ou inferior a R$ 2.440,42 em valores atuais. É de se notar que o critério objetivo atual é até mais benéfico para o jurisdicionado hipossuficiente.

A grande celeuma trazida pela reforma trabalhista reside no âmbito do critério subjetivo, uma vez que a redação atual do artigo que trata sobre o tema diz que a parte, para fazer jus à justiça gratuita, terá que “comprovar” a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Diante da utilização do verbo “comprovar”, não são poucos os que defendem que não atende a esse requisito a declaração feita pelo jurisdicionado de que não está em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Tal forma de analisar o impasse, contudo, não é a melhor. Nunca é demais lembrar, a propósito, que o direito deve ser lido pela técnica do diálogo das fontes, sendo certo que tanto a CLT quanto o CPC possuem artigos que dizem claramente que o processo comum é fonte subsidiária e supletiva do processo do trabalho.

Cumprida tal tarefa, notamos que o artigo 99, § 3º do CPC, é cristalino ao ditar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, resta claro que a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita pode ser “comprovada” por declaração realizada sob as penas da lei. A declaração pode ser pode ser impugnada pela parte contrária, a quem caberá a prova de que a parte que requereu tal benefício não preenche os requisitos para tanto. A única exceção diz respeito às pessoas jurídicas, que terão, estas sim, que comprovar a insuficiência de recursos para requerer o benefício em questão, já que a possibilidade da utilização da mera declaração está limitada às pessoas naturais.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já editou a Súmula 463 que expressamente acolhe tal entendimento para o requerimento da assistência judiciária, que é até mais ampla que o benefício da justiça gratuita.

Sobre a justiça gratuita a jurisprudência oriunda das turmas do TST, em construção realizada após o advento da reforma trabalhista, já caminha nesse sentido, ou seja, de aplicar o CPC de forma subsidiária, acolhendo a declaração como prova de insuficiência quando se tratar de pessoa natural.

Um bom debate a ser travado é aquele que diz respeito à extensão dos benefícios compreendidos na Gratuidade da Justiça. Este, todavia, é um tema para uma outra coluna. Até a próxima!

*Carla Reita Faria Leal e João Humberto Cesário são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT

 

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