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O assédio moral horizontal e interpessoal nas relações de trabalho

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O assédio moral horizontal e interpessoal nas relações de trabalho
Foto de Yan Krukov no Pexels

Carla Reita Faria Leal
Gabriela de Andrade Gonçalves

Com a retomada dos trabalhos na forma presencial, especialmente após a suposta diminuição da gravidade dos casos da COVID-19, vimos a importância de trazer ao debate informações sobre o assédio moral que, apesar de também ocorrer no trabalho remoto, é bastante recorrente na modalidade presencial.

O assédio moral é uma forma de desrespeito aos direitos trabalhistas decorrente da exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedores no ambiente de trabalho, de forma continuada e que reflete principalmente na saúde mental do trabalhador, embora também haja reflexos físicos, sociais e profissionais.

Os atos de assédio moral são condutas abusivas que se constituem em forma de violência cometida mediante palavras, ações, omissões ou gestos praticados pelos assediadores.
É bastante comum nas abordagens dessa temática a referência ao superior hierárquico exercendo no papel de assediador, o que é conhecido como assédio moral vertical, ou seja, de cima para baixo. Contudo, também pode ocorrer o chamado assédio moral horizontal, cometido por colegas da vítima, que da mesma forma violam a sua dignidade com essa prática.

Por vezes o assédio moral horizontal pode ser instigado pelo clima de competição entre os funcionários, mas pode também decorrer de relação interpessoal ruim entre os colegas de trabalho, tendo sempre o intuito de prejudicar a imagem da vítima na relação profissional com a equipe, com os empregadores ou com o meio em que está inserida.

São inúmeras ações em que o assédio moral horizontal ou interpessoal é identificado, tais como criticar a vida particular da vítima, manipular informações para que o colaborador não realize as atividades com a antecedência ou qualidade necessária, segregar o colega de trabalho mediante recusa de comunicação ou de informação, espalhar boatos a respeito do obreiro visando desmerecê-lo perante o empregador ou outro colegas, isolar o trabalhador de confraternizações e demais atividades em conjunto com os demais profissionais da empresa, dentre outros.

Algumas das causas do assédio moral, de uma forma em geral, foram listadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em cartilha elaborada sobre a temática. São elas: abuso de poder diretivo por parte da chefia, exigência incessante do cumprimento de metas, cultura autoritária na empresa, despreparo do chefe para o gerenciamento de pessoas, rivalidade no ambiente de trabalho e inveja.

É importante ressaltar que o assédio moral é um assunto sério e que merece ser observado e combatido nas empresas, especialmente pelas chefias imediatas, quando se trata da modalidade horizontal e interpessoal. Isso porque as consequências ao trabalhador vítimado são variadas, como o isolamento, a depressão, a síndrome do pânico, o estresse, a perda do significado do trabalho, podendo ir além, gerando efeitos físicos, como alteração do sono, dores musculares, dores de cabeça, hipertensão arterial e até mesmo ideias suicidas.

As empresas e os órgãos públicos devem ater-se ao fato de que os reflexos do assédio moral ultrapassam o indivíduo e repercutem em toda a equipe, causando a redução da produtividade, o aumento de erros, o aumento das licenças médicas e faltas injustificadas e até mesmo condenações em indenizações por danos morais na Justiça do Trabalho, dentre outros. Portanto, não é interessante para nenhuma das partes que a referida prática se faça presente no ambiente de trabalho.

Aos que vivenciam essa realidade, ou seja, que são vítimas do assédio moral horizontal ou interpessoal no local de trabalho, indicamos que a vítima procure auxílio psicológico, que busque ajuda dos colegas testemunhas, que comunique o setor responsável sobre a situação vivenciada, que procure o sindicato de sua categoria e, se não for resolvido, que acione a Justiça do Trabalho para eventuais pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho (a justa causa do empregador) e de reparações por danos morais.

Afinal, a Constituição Federal tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sendo assegurado o direito à saúde, ao trabalho e à honra. Somado a isso, o Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, imprudência ou negligência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, numa interpretação sistemática, verifica-se o assédio moral como uma prática que afronta diretamente os dispositivos legais mencionados, sendo responsabilidade do empregador manter o ambiente de trabalho saudável e equilibrado, podendo ser acionado judicialmente se não o faz.

*Carla Reita Faria Leal e Gabriela de Andrade Gonçalves são integrantes do Grupo de Pesquisa sobre o Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.

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