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Juiz usa Lei Antiterror brasileira pela 1ª vez para condenar suspeitos

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Juiz usa Lei Antiterror brasileira pela 1ª vez para condenar suspeitos

Valter Campanato/Agência Brasil

terrorismo no Brasil

 Operação Hashtag prendeu suspeitos de planejar ataques terroristas no Brasil

O juiz federal Marcos Josegrei da Silva, da 14ª Vara Federal, em Curitiba (PR), usou pela primeira vez a nova Lei Antiterror brasileira para condenar oito acusados de terrorismo na Operação Hashtag. Entre eles, está Leonid El Kadre de Melo, apontado como líder da organização e preso em Comodoro (656 km de Cuiabá) no ano passado. O grupo foi condenado por criar uma célula do Estado Islâmico no Brasil e planejar ataques às Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.

A operação deflagrada em julho do ano passado também prendeu o suspeito Valdir Pereira da Rocha morador de Vila Bela da Santíssima Trindade (540 km de Cuiabá). Ele se entregou à polícia e morreu dois meses depois, linchado na Cadeia Pública do Capão Grande, em Várzea Grande.

“Há expressa referência a centenas de diálogos, imagens, vídeos e postagens realizadas diretamente e/ou compartilhadas pelos denunciados que demonstrariam os indícios materialidade de autoria do crime previsto no artigo 3o da Lei no 13.260/16, na modalidade de promoção de organização terrorista”, informa o juiz, em sentença da última quinta-feira, 4. “Há referência a diversas postagens realizadas anteriormente à vigência da Lei no 13.260/16 que permaneceram nos perfis dos denunciados posteriormente à vigência da citada Lei (crimes permanentes).”

O magistrado condenou Leonid El Kadre de Melo a 15 anos, dez meses e cinco dias de reclusão, por promoção de organização terrorista, associação criminosa e recrutamento com o proposito de praticar atos de terrorismo. Alisson Luan de Oliveira foi condenado a seis anos e 11 meses de prisão, enquanto foram condenados e seis anos e três meses Oziris Moris Lundi dos Santos Azevedo, Levi Ribeiro Fernandes de Jesus, Israel Pedra Mesquita, Hortencio Yoshitake e Luis Gustavo de Oliveira, todos por promoção de organização terrorista e associação criminosa. Fernando Pinheiro Cabral teve a menor pena, com cinco anos e seis meses de prisão, por promoção de organização terrorista.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os acusados se dedicaram, entre 17 de março e 21 julho de 2016, a promover a organização terrorista denominada Estado Islâmico do Iraque e do Levante (ou da Síria, dependendo da tradução do termo al-Sham. No original em árabe: Al-Dawla Al-Islamiya fi al-Iraq wa al-Sham).

O órgão sustenta também que a lei 13.260/16 “não constitui uma inovação legislativa brasileira, sendo que a incriminação de condutas voltadas ao apoio e à promoção de atos e organizações terroristas se vincula, na realidade, a uma já consolidada tendência internacional de repressão e de prevenção do terror”. E destacou as resoluções do Conselho de Segurança da ONU, Convenção Europeia para Prevenção ao Terrorismo de 2005, Código Penal Espanhol, Código Penal Italiano, Código Penal Alemão, Código Penal Belga, Código Penal Francês e Legislação do Reino Unido.”

Legislação internacional 

O juiz da Hashtag passou os últimos dois meses debruçado na literatura jurídica internacional e analisando casos pelo mundo de enfrentamento ao terror, para elaborar sua sentença. “O repúdio ao terrorismo configura um dos princípios constitucionais fundamentais das relações internacionais contidos na Carta da República brasileira, estando expresso no artigo 4o, VIII, da Constituição Federal de 1988.”

Josegrei sustenta na sentença que “não há qualquer dúvida acerca da legitimidade constitucional da criminalização de condutas relacionadas ao terrorismo, bem como da potencialidade lesiva acentuada das ações levadas a cabo por indivíduos que aderem a organizações desse jaez”. 

Defesa 

As defesas dos condenados contestaram o enquadramento dos atos praticados pelos réus na Lei Antiterror. Entre outras coisas, alegaram que “a conduta de promoção de organização terrorista prevista no artigo 3º da referida Lei não se confunde com o conceito de promoção pretendido pela acusação enquanto qualquer difusão de ideologia terrorista”. As defesas ainda ressaltaram “o direito à livre manifestação” para pedir a absolvição.

Os advogados contestam a comprovação de que eles praticaram atos terroristas. A defesa afirma que não foi comprovada a aquisição de armamentos, explosivos ou componentes químicos destinados à prática de atentados. “As ilações acusatórias se baseiam exclusivamente em mensagens ou postagens de internet atribuídas aos acusados, sem qualquer indício de ato concreto destinado à promoção de qualquer organização terrorista. Não há elementos comprobatórios aptos a sequer evidenciar o engajamento criminoso dos acusados, existindo apenas um relacionamento virtual entre alguns deles. Somente existem conversas virtuais ou postagens, nada mais.” 

Investigação

Durante a investigação, o grupo, integrado por brasileiros, foi monitorado principalmente após as autoridades brasileiras receberem um relatório do FBI americano. Por meio de quebras de sigilo telefônico, as autoridades rastrearam redes sociais, sites acessados e as mensagens trocadas entre o grupo pelo aplicativo Telegram, e verificaram intensa comunicação entre os integrantes, conclamando interessados a se organizar para prestar apoio ao Estado Islâmico, inclusive com treinamento já em território brasileiro.

De acordo com as investigações, alguns dos envolvidos chegaram a noticiar a realização do “batismo” ao Estado Islâmico, conhecido como “bayat” – juramento de fidelidade exigido pela organização terrorista para o acolhimento de novos membros. Também foram identificadas mensagens de celular relacionadas à possibilidade de se aproveitar o momento dos Jogos Olímpicos do Rio, no ano passado, para a realização de ato terrorista (inclusive com diálogos sobre como confeccionar bombas caseiras).

“O crime de organização criminosa (art. 288 do Código Penal) decorreria do fato de que os acusados constituíam um grupo estável que tinha como finalidade o cometimento dos mais diversos crimes. Além dos citados acima, deve-se adicionar que afirmavam pretender cometer delitos de preconceito (contra judeus e homossexuais, especificamente), contra o patrimônio (saques e espólios) e de terrorismo propriamente dito (art. 2o da Lei Antiterror)”, afirma o juiz. 

(Com Agência Estado)

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