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Associação dos Auditores rebate reportagem do LIVRE

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Associação dos Auditores rebate reportagem do LIVRE

Reprodução

Nota ASSAE

No fim da tarde desta sexta-feira, 3, a Associação dos Auditores da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso (ASSAE-MT) divulgou uma nota em resposta à série de reportagens do LIVRE que revelou quais são as categorias e os servidores do Executivo mato-grossense que receberam supersalários em 2016. De acordo com a nota, as reportagens não fizeram “menção alguma quanto a (sic) metodologia utilizada na colheita e na análise de dados”. Outro trecho diz: “Em decorrência da não utilização de metodologia na colheita e na análise de dados complexos, a reportagem simplesmente desconsidera e não informa corretamente ao leitor”.

O LIVRE esclarece que a metodologia utilizada foi explicada na primeira reportagem da série. Nos últimos dois meses de 2016, o LIVRE utilizou o sistema de filtro do portal da Transparência do governo estadual para localizar os salários de todos os servidores do Executivo que receberam acima do teto de R$ 30.471 – 90.25% do salário de um ministro do STF (R$ 33.763), conforme artigo 145 da Constituição estadual. A partir de então, um trabalho exaustivo de pesquisa nos holerites de todos os meses do ano constatou que 236 funcionários foram contemplados com supersalários – 145 ganharam acima do teto por até cinco meses e 91 por no mínimo seis meses. Destes, 35 receberam supersalários durante todo o ano de 2016. A pesquisa englobou 635.950 holerites de mais de 77 mil servidores. O levantamento considerou o valor bruto das vantagens, que é o total gasto pelo Estado com cada servidor.

Por último, a ASSAE/MT ensejou uma tentativa de chamar a matéria de mentirosa. Por algum motivo, decidiram substituir o termo “mentiras” por “equivocadas conclusões”.

Leia a íntegra da nota (sem correções e com os grifos da própria ASSAE-MT):

Diante das reportagens produzidas e veiculadas pelo canal informativo denominado “O Livre”, acerca da existência de percepção de remuneração acima do teto constitucional, na órbita do Poder Executivo do estado de Mato Grosso, apontando nominalmente servidores pertencentes a carreira de Auditor do Estado, a ASSAE, na condição de legítima entidade representativa da categoria, vem a público, mediante o presente instrumento, esclarecer a sociedade mato-grossense quanto aos seguintes aspectos:

1º – A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, é clara e precisa ao delinear o quadro remuneratório dos servidores públicos, integrantes da Administração Pública, em todas as esferas de governo.

O comando insculpido em seu artigo 39, § 1º, incisos I a III, assume natureza vinculativa e de submissão integral, não havendo possibilidade para inovações alternativas.

A premissa basilar na qual se assenta o quadro remuneratório dos servidores públicos consiste na concepção de que a remuneração do agente estatal é definida em observância a exata razão, direta e proporcional, à complexidade e ao volume de suas atribuições, conforme se depreende da redação do supracitado artigo 39, CRFB/88, verbis:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.”

O campo de atuação do Auditor do Estado é vasta, posto compreender atuação nas áreas de Auditoria, Ouvidoria, Corregedoria e Controle Interno, exigindo do titular do cargo em questão, uma formação técnica e habilitação profissional específicas, conforme definido na Lei Complementar nº 550/2014 e na Lei nº 8.099/2004.

Por tais e bastantes fundamentos, não há como pensar/cogitar/admitir que o patamar remuneratório da carreira de Auditor do Estado seja fixado em valores mínimos, o que configuraria um flagrante desrespeito e inobservância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

2º – A análise da tabela remuneratória, tendo por paradigma os valores da Classe D, forçosamente remete ao perfil de maior preparação técnica, vez que reconhece plúrimas habilitações acadêmicas, acentuada atualização e aperfeiçoamento, denotando extremo valor agregado ao profissional, superando em muito o requisito mínimo de investidura no cargo de Auditor do Estado.

3º – Neste diapasão, importante esclarecer que o maior tempo de serviço público, consolidado em um enquadramento vertical (nível), denota a expertise funcional, auferida pelo conhecimento profundo da estrutura organizacional da Administração Pública e dos procedimentos, rotinas e fluxos operacionais, restando caracterizado um Auditor do Estado em sua máxima capacidade de compreensão do funcionamento do Poder Executivo.

4º – O bom jornalismo, assim como todas as demais atividades profissionais, deve apresentar um compromisso fiel para com a verdade e a precisão técnica, vez que a notícia tem a finalidade de ofertar A VERDADE REAL de algo, nesse intuito é de extrema necessidade a utilização de metodologia clara e apurada, que será empregada na colheita e na análise de dados que, por sua vez, servirão de fundamento à qualquer reportagem, assim proporcionado confiabilidade e segurança ao destinatário da matéria.

As matérias que indicaram a suposta inobservância do teto remuneratório do funcionalismo público, apontando inadvertida e maliciosamente a carreira de Auditor do Estado, não fez menção alguma quanto a metodologia utilizada na colheita e na análise de dados, incorrendo em erros essenciais, que levam à conclusões equivocadas e tendenciosas, induzindo o leitor ao absoluto e inadmissível erro de julgamento.

5º – Em decorrência da não utilização de metodologia na colheita e na análise de dados complexos, a reportagem simplesmente desconsidera e não informa corretamente ao leitor, afastando-se assim do seu papel fundamental, aspectos comuns a qualquer trabalhador brasileiro, tais como, a percepção do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), que por vezes, podem acontecer de forma concomitante, e quando acrescidos à remuneração mensal, em um dado mês, perfazem um montante que destoa do padrão histórico de pagamentos.

6º – A reportagem incauta deixou de considerar um aspecto de extrema relevância, qual seja, a prática da administração pública do estado de Mato Grosso em postergar em demasia os pleitos de direitos de seus servidores, adiando indefinidamente a análise de processos administrativos, descumprindo acintosamente os prazos legais para resolução dos mencionados processos, determinando uma formação de passivos funcionais, que quando de seu devido e legal pagamento, fazem configurar a percepção de diferenças financeiras elevadas pelo servidor, todavia, em hipótese alguma, o transforma em um “marajá” como quer entender a matéria veiculada.

A atividade jornalística e a sociedade não podem olvidar a máxima do Direito Civil que aponta no sentido de que “ninguém pode auferir vantagem utilizando-se da própria torpeza”, tal máxima deriva do Princípio da Boa Fé, da Honestidade, da Lisura de Caráter, que o Estado, mediante seus gestores, não observam, posto que processos administrativos que reivindicam direitos funcionais se arrastam por anos, sem uma justificativa qualquer, impondo lesões de natureza financeira e moral aos servidores e aos seus familiares.

A “torpeza estatal” supramencionada pode ser facilmente comprovada nas inúmeras publicações em Diário Oficial do Estado de concessões e pagamentos retroativos ocasionados pela postergação indefinida e injustificada de processos administrativos

,, violando os prazos definidos em sede da lei nº 7.692/2002.

Assim sendo, a prática jornalística de rotular o servidor público como o único responsável pelas mazelas da Administração Pública e como privilegiado com elevada remuneração, torna-se absolutamente inadmissível e injusta, devendo ser repelida com a Verdade Real dos fatos e do Direito, vez que a sociedade merece ser contemplada sempre com a clareza, justiça e precisão da informação.

7º – Deve igualmente ser repudiada, a prática de expor a vida pessoal dos agentes públicos, vez que todos têm direito constitucional à privacidade e a preservação de sua imagem (art. 5º, inciso X, CFRB).

O jornalismo comprometido com a verdade e a justiça deve fazer distinção entre a vida profissional e a privada dos agentes públicos.

Os atos praticados por qualquer agente público, no exercício de sua função, devem ser balizados pela transparência e pelo dever de ofertar à sociedade conhecimento do funcionamento da máquina pública, tornando isso pedra fundamental na edificação de estruturas eficientes, onde operam servidores probos.

De outra forma, sobre a vida privada do servidor não incide a obrigatoriedade de publicidade, devendo sua intimidade pessoal e familiar ser resguardadas e respeitadas como a de qualquer outro cidadão brasileiro, nos termos de nossa Constituição Federal.

A atitude do canal de mídia e do jornalista de expor a intimidade de alguns servidores públicos, ao editar matéria jornalística, no intuito de induzir o leitor ao pré-julgamento e à rotulação pejorativa de tais servidores, determinando um julgamento antecipado de erro e de culpabilidade, MERECE NOSSO PLENO E VEEMENTE REPÚDIO, ensejando eventual responsabilização nas esferas civil e criminal dos agentes que deram causa a reprovável conduta.

Por derradeiro, a ASSAE reitera o seu compromisso institucional para com a Verdade, a Justiça e a Precisão Técnica, destacando que a carreira dos Auditores do Estado busca incansavelmente contribuir para com o aperfeiçoamento da Administração Pública estadual, mediante a análise de procedimentos operacionais, da verificação acurada de documentos, do monitoramento contínuo de sistemas gerenciais, da aplicação escorreita das disposições legais e dos entendimentos jurisprudenciais, do esclarecimento permanente de servidores e cidadãos, almejando assim contribuir significativamente com a eficiência do funcionamento do Poder Executivo, com a oferta de serviços públicos de qualidade e revestidos de tempestividade e com o desenvolvimento das instituições públicas.

A ASSAE destaca ainda o seu INCONDICIONAL apoio à atividade jornalística séria, comprometida com a verdade, que faz do seu mister um instrumento relevante de ofertar esclarecimento à sociedade, mas no mesmo tom, REPUDIA a tentativa de adulteração da realidade, do mascaramento dos fatos, da formação de juízos de opinião sem fundamentos técnicos e calcados em mentiras (substituir) por equivocadas conclusões.

A carreira dos Auditores do Estado, os servidores públicos e a sociedade merecem respeito e compromisso ferrenho com a VERDADE e a JUSTIÇA!!!

Atenciosamente,

Sildemar Antônio Alves
Vice Presidente da ASSAE/MT

Rosane Rosa e Silva
Presidente da ASSAE/MT

Klebson Santos do Carmo
1º Secretário da ASSAE/MT

Fernando Souza de Vieira
2º Secretário da ASSAE/MT

Clênio Paes Landim Ferreira
1º Tesoureiro da ASSAE/MT

Grazielle de Azevedo Fernandes Franco
2º Tesoureiro da ASSAE/MT

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