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A pandemia e os cuidados com o teletrabalho

4 minutos de leitura
A pandemia e os cuidados com o teletrabalho
(Foto: Reprodução/Agência Brasil)

Carla Reita Faria Leal
Rafael Mondego Figueiredo

O teletrabalho, como já tratamos aqui, é a modalidade de prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador e com o uso de tecnologias
de informação e de comunicação. Ele passou a ser estimulado e utilizado como
medida de contenção da pandemia, quando a atividade laboral permite, por facilitar a
adoção do isolamento social ao mesmo tempo em que possibilita a continuidade do
trabalho e o desenvolvimento da atividade econômica.

Entretanto, a adoção do teletrabalho pressupõe a observância de vários
parâmetros, dentre os quais os previstos no Marco Civil da Internet (Lei n.
12.965/2014), o qual visa disciplinar o uso da internet no Brasil, focando no respeito
aos direitos humanos, ao desenvolvimento da personalidade e ao exercício da
cidadania. Igualmente devem ser respeitados os ditames da Lei Geral de Proteção de
Dados (Lei n. 13.709/2018), que trata da proteção aos dados pessoais da pessoa
natural, inclusive em ambiente virtual, protegendo os direitos fundamentais de
liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade.

Por outro lado, levando em consideração que o meio ambiente do trabalho
abrange as condições de trabalho, a organização do trabalho e as relações entre
empregados, empregadores e clientes, tem-se que, não importando onde seja prestado
o serviço pelo teletrabalhador, este sempre terá direito a um ambiente de trabalho
equilibrado, livre de elementos que representem risco à sua saúde física e mental.
Com base nisso, o Ministério Público do Trabalho, por meio da Nota Técnica
n.º 17/2020, estimula as empresas, os sindicatos e os órgãos da Administração Pública
a adotarem várias medidas e diretrizes, começando pelo respeito ao que chama de
ética digital, entendida como um sistema de valores e de princípios adotados por uma
empresa na condução de interações digitais entre as pessoas.

Nesse sentido, cabe ao tomador de serviços, no relacionamento com os
trabalhadores, observar limites ligados à preservação do espaço de autonomia dos
obreiros para realização de escolhas quanto à sua intimidade, privacidade e segurança
pessoal e familiar, fazendo-se necessário, ainda, tomar as cautelas devidas quanto à
obtenção, ao armazenamento e ao compartilhamento de dados fornecidos pelos
empregados.

Destaca o órgão, também, a importância da capacitação dos trabalhadores para
o teletrabalho de modo a orientá-los para a realização do labor de forma remota e em
plataformas virtuais, destacando-se a necessidade de instruí-los, de forma expressa,
clara e objetiva quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças físicas e
mentais, bem como acidentes de trabalho.

O MPT chama atenção também para a observância da jornada contratual do
trabalhador quando da transferência das atividades do empregado para a modalidade
de teletrabalho e em plataformas virtuais, devendo ser compatibilizadas as
necessidades empresariais com as dos trabalhadores e as suas responsabilidades
familiares quando da elaboração das escalas laborais, prevendo-se flexibilidade
especial para trocas de horário e utilização de pausas.

Sugere, nesse sentido, a adoção de um modelo de etiqueta digital, na qual se
oriente toda a equipe com especificação de horários para atendimento virtual de
demandas, assegurando que o trabalhador usufrua dos repousos legais e do direito à
desconexão, assim como medidas que evitem qualquer intimidação sistemática no
ambiente de trabalho, seja verbal, moral, sexual, virtual ou de qualquer natureza.
Outro ponto importante destacado pelo MPT é a garantia de respeito ao direito
de imagem e à privacidade dos trabalhadores, mediante a orientação para realização
do labor de forma menos invasiva possível, possibilitando a prestação de serviços,
preferencialmente, por meio de plataformas informáticas privadas, avatares ou
imagens padronizadas.

O uso de imagem e voz, segundo as orientações do MPT, deve sempre ser
precedido de consentimento expresso do trabalhador, principalmente em tratando-se
de atividades difundidas em plataformas digitais abertas em que se utilize dados
pessoais, como imagem, voz e nome, ou material produzido pelo profissional.
De resto, dentre outras disposições, a Nota Técnica também ressalta o papel do
teletrabalho na garantia do emprego de idosos e de pessoas com deficiência,
permitindo-lhes, desse modo, o seu ingresso e manutenção no mercado de trabalho
mediante a utilização dessa modalidade de prestação de serviços.

O MPT pretendeu com a nota sensibilizar a classe empresarial, a
Administração Pública e as entidades representativas de classe acerca da necessidade
de garantir aos teletrabalhadores, como empregados que são, o direito a um meio de
trabalho saudável.

*Carla Reita Faria Leal e Rafael Mondego Figueiredo são membros do Grupo de
Pesquisa sobre meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.

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