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Juíza constata confusão patrimonial e decreta falência de empresa ligada ao grupo da Olvepar

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Juíza constata confusão patrimonial e decreta falência de empresa ligada ao grupo da Olvepar

 

Felipe Marafon

Colheita da soja Sapezal

Empresa atuava na industrialização e comercialização do óleo de soja

A juíza, Anglizey Solivan de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Cuiabá (Especializada em Falências e Recuperação Judicial) estendeu os efeitos da falência da Massa Falida da Olvepar S/A à empresa Olvepar Alimentos S/A e desconsiderou a personalidade jurídica, após constatar a confusão patrimonial entre as sociedades, bem como o desvio de finalidade da primeira.

A decisão acatou um pedido da síndica da Olvepar Alimentos, que requereu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Ao fundamentar a decisão, a magistrada destacou, primeiramente, que a Olvepar Alimentos S/A faz parte do mesmo grupo econômico da Massa Falida, que possui mais da metade das ações com direito a voto (69,9%), sendo, portanto, acionista controladora, nos termos do disposto no art. 116, da Lei 6.404/76.

Citou que a empresa nunca operou de fato, mesmo tendo sido “constituída com o escopo de industrializar e comercializar óleo bruto de soja e seus derivados, além de exportação de seus produtos e serviços, e, muito embora conste formalmente com status de ‘ativa’, e tenha captado recursos com a extinta SUDAM, para implantação de seu projeto de viabilidade econômico-financeira, concluiu somente a parte estrutural, consistente na compra e construção de armazéns”.

Explicou ainda que mesmo não entrado em operação, o patrimônio da Olvepar Alimentos era utilizado para garantia de operações realizadas em prol da Massa Falida, tendo inclusive esta arrendado os bens da primeira e ficado com a receita posteriormente arrecadada.

“Tais conjunturas, que revelam a existência de controle entre a Massa Falida e Olvepar Alimentos, direção única, e vínculo empresarial, demonstram de forma inequívoca a existência de grupo econômico, e confusão patrimonial. Diante do reconhecimento da existência do Grupo Econômico de Fato, deve-se perquirir acerca da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para fins de estender os efeitos da falência tal como requerido”, diz um trecho da decisão.

Desconsideração da personalidade jurídica
De acordo com a magistrada, ao aplicar a teoria cria-se um patrimônio único com o intuito de satisfazer determinadas obrigações contraídas pelas empresas componentes do grupo.

Anglisey destacou que o desvio de personalidade está comprovado, uma vez que a Olvepar Alimentos nunca operou de fato diante das irregularidades na execução de seu projeto, dentre elas a falta de continuidade na implantação de seu parque industrial e o arrendamento de suas unidades armazenadoras de grãos.

Ela pontuou também que “foi justamente diante da inatividade da empresa Olvepar Alimentos que diversos bens móveis e imóveis que compõem seu patrimônio foram cedidos de forma gratuita para sua controladora, a Massa Falida de Olvepar, tal como ajustado perante o Juízo Falimentar; aliado a tal circunstância tem-se ainda o fato de que outros imóveis da Olvepar Alimentos encontram-se hipotecados como garantia de empréstimos, na modalidade de “pré export facility”, contraídos em 29/10/1999, pela acionista controladora Olvepar S.A – Ind. e Comércio; por conseguinte é evidente a existência de confusão patrimonial entre a Massa Falida de Olvepar e a Olvepar Alimentos S.A”.

“Com efeito, os fatos narrados e os elementos contidos nos autos principais, são suficientes para demonstrar a existência de grupo econômico entre a falida e a sociedade empresária Olvepar Alimentos S/A, de modo que, pertencendo a falida ao grupo de sociedades, os efeitos de seu decreto falencial devem alcançar as demais sociedades empresárias do grupo. (…) Acolho o pedido formulado pela Síndica, às fls. 30/39, do presente incidente, para, aplicando a “teoria da desconsideração da personalidade jurídica” nas sociedades em apreço, integrantes do mesmo “Grupo Econômico de Fato” ora reconhecido, estender os efeitos da falência da Massa Falida de Olvepar S.A. à empresa Olvepar Alimentos, para que sejam operados nos termos da sentença de rescisão da concordata e consequente decretação da falência (fls. 4.345/4.353 – vol. 17 – Cód. 80525), cujo “Termo Legal” restou assentado em 60 (sessenta) dias retroativos à data do deferimento da concordata, qual seja, 10 de julho de 2000. Por consequência, determino o cumprimento de todos os atos inerentes ao decreto falimentar, tal como consignados na decisão proferida nos autos principais (fls. 4.345/4.353 – vol. 17 – Cód. 80525), observando-se, aqueles ainda não cumpridos”, finalizou.

A decisão da magistrada indica que o processo caminha para o fim. A falência da Olvepar tramita há 16 anos e é conhecida como a maior e mais complexa do Estado.

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