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Agentes autônomos de investimentos não são empregados

Justiça do Trabalho não reconhece vínculo de emprego de agentes autônomos de investimentos com corretoras de valores mobiliários

3 minutos de leitura
Agentes autônomos de investimentos não são empregados

A expansão da atividade de Agentes Autônomos de Investimentos (AAIs) no país tem causado insegurança jurídica às Corretoras de Valores Mobiliários aqui sediadas. Com o crescimento do mercado, explodiram as demandas trabalhistas ajuizadas por esses profissionais buscando o reconhecimento do vínculo de emprego com as corretoras (e até mesmo contra os escritórios parceiros e conveniados).

Apesar de o prato da balança da Justiça do Trabalho pender favoravelmente às corretoras, as ações têm significado especulações agressivas e nada favoráveis à manutenção do equilíbrio do mercado financeiro, cujo efeito em cadeia poderá fazer virar pó muitas dessas empresas.

Atividade regulada pela CVM

Os AAIs operaram no mercado de ações com autonomia e se submetem à disposição legal e normativas próprias e instituídas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Para o exercício da atividade, a CVM exige o credenciamento do profissional pela  Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – Ancord, concedendo automaticamente, após isso, o respectivo registro na entidade autárquica federal, que poderá exercê-la diretamente, como pessoa natural, ou como sócio de uma sociedade constituída com esse fim exclusivo, sob a forma de sociedade simples também devidamente credenciada pela entidade credenciadora e registrada na CVM, sendo vedado o exercício da atividade por funcionários contratados.

Ainda assim, o Judiciário Trabalhista tem sido acionado pelos AAIs.

O que diz a Justiça do Trabalho

Diante das especificidades regulatórias da atividade profissional, o Judiciário Trabalhista não tem reconhecido o vínculo de emprego de agentes autônomos de investimentos com corretoras de valores mobiliários.

A jurisprudência dominante é pelo entendimento da descaracterização, nesse tipo de vínculo jurídico, da relação de emprego estabelecida pela legislação trabalhista, ante a inexistência de subordinação jurídica desses profissionais com as sociedades que estão vinculados.

Para a esmagadora maioria dos julgados, os AAIs não são empregados. Isso se deve ao fato de que a atividade profissional quando exercida por meio de sociedade, exige-se a condição de sócio da corretora para que possa atuar no mercado de ações.

É certo que O contrato de emprego é um contrato realidade, é dizer, o que caracteriza essa relação são os fatos e não o que está eventualmente formalizado em um contrato, mas para o reconhecimento dessa condição, exige-se obrigatoriamente, a comprovação, pelo reclamante, dos requisitos que caracterizam a relação de emprego: a pessoalidade, subordinação, onerosidade, exclusividade e habitualidade. Ausentes esses requisitos legais, torna-se impossível o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido.

Apesar de as corretoras estarem numa onda favorável é preciso estarem atentas ao movimento para não sofrerem nenhum turnaround.

Maria Luisa Nunes da Cunha

Advogada, OAB/DF 31.694.

Ex-advogada da CEB DISTRIBUIÇÃO S/A (Distribuidora de Energia Elétrica do Distrito Federal) e sócia fundadora do SANTOS PEREGO & NUNES DA CUNHA ADVOGADOS, sediado na capital federal (www.spnc.com.br)

 

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