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TRT homologa acordo que beneficiará cerca de 1,2 mil atendentes do McDonald’s em MT

Acordo prevê o pagamento de aproximadamente R$ 910 mil em gratificações a pessoas que trabalharam na empresa de 2015 a 2022

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TRT homologa acordo que beneficiará cerca de 1,2 mil atendentes do McDonald’s em MT
(Foto: Justin Sullivan/Getty Images)

Cerca de 1,2 mil atendentes e ex-atendentes do McDonalds vão receber gratificação de quebra de caixa, benefício previsto nas convenções coletivas de trabalho dos anos de 2015 a 2018.

O pagamento aos empregados e ex-empregados da empresa foi acertado em acordo celebrado neste mês de setembro, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), e homologado pela desembargadora Adenir Carruesco.

A conciliação encerrará uma Ação Civil Coletiva ajuizada em 2020 pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Bares e Restaurantes de Mato Grosso (Sindecombares/MT). Com um total de aproximadamente R$ 910 mil, o acordo possibilita que os trabalhadores que fazem jus à gratificação recebam imediatamente os valores sem que precisem ingressar com ações individuais.

Serão beneficiados os trabalhadores que exerceram a função de atendente de restaurante entre 02 de outubro de 2015 até 02 de setembro de 2022 (data da homologação do acordo) e desde que não tenham rescindido o contrato de trabalho antes de 02 de outubro de 2018. As datas levam em consideração os prazos de prescrição.

O acordo não contempla, no entanto, os trabalhadores que já ajuizaram processo com pedido de gratificação de caixa e nem aqueles que tiveram ações individuais encerradas após a conciliação.

Conforme o acordo, os atendentes receberão o valor bruto de R$ 60,00 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias mensais.

Ao homologar a conciliação, a desembargadora ressaltou que, caso o trabalhador discorde do montante, é possível pleitear a diferença, inclusive por meio de ação judicial. “Registra-se que a proposta de acordo apresentada não implica na renúncia de qualquer direito reconhecido na decisão judicial. A proposta refere-se à identificação dos beneficiados, cálculo de liquidação e forma de pagamento diretamente aos substituídos, já que o Sindicato não tem procuração para dar quitação”, ressalvou a magistrada.

O acordo estabelece ainda o prazo de um ano para que o Sindicato localize e informe os empregados já desligados, podendo ser prorrogado a critério da Justiça. A entidade se comprometeu a divulgar a existência do crédito por meio de edital de convocação, em jornal, site e mídias sociais.

Pagamento

Os empregados que estejam trabalhando no McDonald’s receberão a gratificação retroativa na folha de pagamento em até 60 dias após o acordo. Os que já saíram da empresa podem requerer valores por intermédio do sindicato, de um advogado ou jus postulandi. 

O acordo estabelece ainda que os valores devidos a esses trabalhadores serão depositados em juízo, em uma única vez, no prazo de até 60 dias.

Direito reconhecido

O direito à gratificação por quebra de caixa foi reconhecido em sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá a partir da ação civil coletiva iniciada pelo Sindecombares/MT, apontando o descumprimento por parte da empresa do benefício estabelecido nas convenções coletivas (CCT) de quatro anos seguidos.

Ao se defender, no início do processo, a empresa alegou que nas lojas da rede não existe o cargo ou função de “caixa” e que a atividade não é exercida com exclusividade por nenhum empregado, sendo esse serviço exercido pelos atendentes e treinadores.

Entretanto, ao julgar o caso a juíza Rosana Caldas apontou que as CCTs de 2015 até 2020 estabelecem que “O empregado que exercer a função de caixa fará jus ao recebimento da gratificação de função de 25% sobre o piso da categoria. O documento assegura ainda que o pagamento é devido ao empregado que eventualmente substituir o titular da função de caixa, a gratificação proporcional aos dias trabalhados na função” (CCT 2015 até 2020).

Dessa forma, destacou que a única exigência para o recebimento da gratificação é que o empregado tenha exercido atribuições típicas de caixa, como operação do terminal de vendas, recebimento de dinheiro ou outras formas de pagamento, como cartão de crédito e débito. “Assim, comprovado que todos os empregados do estabelecimento que ocupam a função de ‘atendente de restaurante’ e de ‘treinador’ se ativam na função de caixa e que a empresa nunca pagou a gratificação prevista na convenção coletiva, a sentença condenou a empresa a pagar a gratificação”, concluiu a magistrada.

A empresa recorreu da sentença e o processo foi enviado ao TRT, em maio deste ano, onde foi conciliado no Cejusc de 2º grau.

(Da Assessoria)

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