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Fatura desproporcional à média gera danos morais

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Fatura desproporcional à média gera danos morais
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o recurso proposto pela Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto em Cuiabá (CAB Cuiabá S. A). A empresa recorreu da decisão de primeira instância em que foi condenada a cobrar o valor de uma fatura por média de consumo, em vez do valor da medição, considerado desproporcional, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6 mil.

O consumidor, após o aumento abrupto na cobrança das faturas, com uma média de consumo de R$ 76 a R$ 99 entre os meses de fevereiro e outubro, teve o valor cobrado de R$ 326,66 em novembro e R$ 205,69 em dezembro de 2014, sem nenhum fato que justificasse o incremento nos valores referentes ao período. Além de não ter A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o recurso proposto pela Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto em Cuiabá (CAB Cuiabá S. A). A empresa recorreu da decisão de primeira instância em que foi condenada a cobrar o valor de uma fatura por média de consumo, em vez do valor da medição, considerado desproporcional, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6 mil.

O consumidor, após o aumento abrupto na cobrança das faturas, com uma média de consumo de R$ 76 a R$ 99 entre os meses de fevereiro e outubro, teve o valor cobrado de R$ 326,66 em novembro e R$ 205,69 em dezembro de 2014, sem nenhum fato que justificasse o incremento nos valores referentes ao período. Além de não ter atendida a contestação das faturas pela concessionária, o morador teve interrompido o fornecimento de água. Sentindo-se então prejudicado, o cliente entrou com uma ação em primeiro grau e obteve sentença favorável.

O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirmou em seu voto que “a cobrança indevida de fatura de água, configurando exorbitância face a média de consumo do período, seguida de interrupção dos serviços, também de forma indevida, constitui ato ilícito que dá ensejo à indenização por danos morais, ressaltando-se a responsabilidade objetiva da concessionária, que não se desincumbiu em demonstrar a legalidade das cobranças”.

Em sua decisão, o desembargador destaca que “resta, portanto, perfeitamente plausível que o pagamento se dê pela média de valores das faturas do período. A ilicitude perpetrada pela cobrança indevida de valores não aferíveis compativelmente com o consumo médio mostra-se potencialmente danosa, tendo em vista que ocorreu a suspensão dos serviços, o que caracteriza o dano moral a ser indenizado”.

A verba honorária advocatícia foi majorada para 20% do valor da condenação e foi mantido o valor da condenação por danos morais de R$ 6 mil, além da cobrança das faturas contestadas por média.

Participaram da decisão unânime os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (1º Vogal convocado) e João Ferreira Filho (2º Vogal).

Confira o acórdão do recurso de Apelação 132811/2017 da Comarca da Capital, clicando aqui.

Com Assessoria

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