O dia de trabalho tinha chegado ao fim e o motorista já havia batido o ponto para ir embora quando recebeu ordem do supervisor: devia ficar no canteiro da obra e compor a equipe que continuaria o serviço após o expediente. Não era comum a concretagem após às 18h, mas, naquele dia, o serviço se estendeu pelo período noturno para cumprir uma meta. No local, a iluminação se resumia à que vinha do caminhão betoneira e dos celulares dos próprios trabalhadores.
Por volta das 21h, aconteceu o acidente: o motorista caiu em um buraco com cerca de 4 metros de profundidade, onde seria instalada uma torre de energia. Na queda, fraturou os dois pulsos, nariz e ossos da face, com afundamento do lado direito do rosto.
Seguiram-se meses de tratamento, com problemas para respirar e se alimentar, além da trombose venosa profunda e embolia pulmonar. Mais de um ano depois, o empregado permanecia sem condições de voltar a trabalhar.
Acionada pelo motorista, a Justiça do Trabalho determinou que o consórcio de construtoras arque com as indenizações pelos danos moral, material e estético resultantes do acidente. A condenação, dada em sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, foi confirmada no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
O que disse o consórcio de empresas?
Ao se defender, o consórcio alegou que o infortúnio não pode ser caracterizado como acidente de trabalho, pois se deu após o empregado ter batido o ponto e, ainda que fosse, não agiu com culpa no ocorrido.
Os argumentos não foram aceitos. Ao reanalisar o caso, a 2ª Turma do TRT concluiu por unanimidade que se tratou de acidente de trabalho, após ficar demonstrando que o empregado foi convocado a continuar no canteiro e que, portanto, atuava a serviço da empresa.
Também ficou provada a culpa da empresa pela omissão quanto às medidas para um meio ambiente de trabalho seguro, como garantir iluminação no canteiro de obras e sinalização em torno do buraco.
Incapacidade permanente
A empresa foi condenada a pagar pensão mensal no valor do último salário do empregado, que se encontra 100% incapaz para a função de motorista de caminhão. A pensão será obrigatória até o trabalhador completar 76 anos.
A decisão leva em conta o laudo médico que concluiu – em razão do desvio do alinhamento dos punhos, redução de força das mãos e da trombose – que o trabalhador não poderá mais fazer atividades que sobrecarreguem os punhos, sem perspectiva de reversão para uma capacidade plena.
A 2ª Turma negou, no entanto, o pagamento da pensão em uma única parcela, como pedia o trabalhador. Acompanhando o voto do relator, juiz convocado Aguimar Peixoto, os demais julgadores concluíram que o pagamento mensal atende melhor a finalidade da indenização, que é de garantir a sobrevivência do trabalhador.
“No caso, considerando que o valor a ser pago não é ínfimo (100% do salário), entendo que melhor atende às peculiaridades do caso o pagamento da pensão mês a mês, sob pena de onerar excessivamente a empresa ré”, ressaltou o relator.
Por fim, a 2ª Turma elevou o valor da indenização pelo dano moral, fixado inicialmente em R$ 6 mil. Ao julgar que a quantia é insuficiente para finalidade de compensar o trabalhador, e considerando ainda a condição econômica da empresa, seu grau de culpa e a extensão do dano, o valor foi elevado para R$ 20 mil.
(Da Assessoria)




