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A responsabilidade do dono da obra pelo meio ambiente de trabalho do pequeno empreiteiro

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Carla Leal

Carla Reita Faria Leal*

Evandro Monezi Benevides*

 

No contrato de empreitada, o empreiteiro compromete-se a realizar uma obra, ou parte dela, sendo que a contratação pode envolver apenas a prestação do seu serviço, especificamente combinado, ou vir acompanhada com o fornecimento de materiais. Quando o empreiteiro é pessoa física, o que vai diferenciar o contrato de empreitada e o contrato de emprego é o resultado do trabalho. Se na empreitada o que interessa é a obra pronta e acabada, no contrato de emprego o trabalhador coloca-se à disposição do empregador, normalmente por prazo indeterminado, o qual, por meio de seu poder diretivo, determinará o modo da execução do serviço. Entretanto, a maior diferenciação entre esses dois contratos é sem dúvida a autonomia, que está presente apenas no contrato de empreitada.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece ser da competência da Justiça do Trabalho conciliar e julgar as demandas derivadas de contratos de empreitada que o empreiteiro seja operário ou artífice, o que a doutrina e jurisprudência chamam de pequeno empreiteiro.

Por outro lado, também traz previsão sobre o contrato de empreitada em seu artigo 455 e parágrafo único, mencionando as figuras do empreiteiro principal (tomador de serviços) e do subempreiteiro (prestador de serviços), estabelecendo que o empreiteiro principal é corresponsável pelos débitos trabalhistas dos subempreiteiros, nada tratando a respeito da responsabilidade do dono da obra, figura que se encontra acima do empreiteiro principal.

No caso de construção civil, já há jurisprudência consolidada pelo TST no sentido de que o dono da obra fica eximido de qualquer responsabilidade nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, havendo apenas uma exceção, qual seja, sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, ou ainda em casos de acidente de trabalho.

Ocorre que o contrato de empreitada não se dá apenas no contexto de construção civil, mas também em outras áreas, como nas atividades rurais, sendo muito comum a contratação de empreitada para limpeza de pasto, construção de cercas, construção de curral, etc. Assim como em outras atividades, é possível que se firme um contrato de empreitada no âmbito rural e até mesmo haja a figura da subempreitada, mas desde que não seja uma fraude, uma tentativa de mascarar o contrato de emprego.

A realidade mostra que, diferentemente da maior parte das contratações de empreitada no âmbito da construção civil, estabelecido entre empreiteiro e empresa (dono da obra) devidamente formalizados, em centros urbanos e com estruturas mínimas de trabalho, no âmbito rural, tal contrato normalmente é estabelecido de modo informal, entre o dono da obra (produtor rural/empresa rural) e o empreiteiro que, quase sempre, é pessoa física, a qual emprega a sua força de trabalho na execução do serviço, podendo ocorrer também contratação de subempreiteiros, da mesma forma pessoas físicas.

Por se tratar de áreas rurais, o acesso ao local da prestação do serviço quase sempre é dificultoso e distante, sem acesso à transporte público e situado, geralmente, em locais de mata, muitas vezes não tendo o empreiteiro e seus subempreiteiros acesso a condições mínimas de trabalho, como alojamentos, banheiros, local para refeições, água potável, entre outras situações que tornam a prestação de serviço totalmente degradante.

Assim, na maioria dos casos de empreitada rural, nota-se a presença de empreiteiro e subempreiteiros hipossuficientes, muitas vezes analfabetos, em condição de total vulnerabilidade econômica e técnica em relação ao dono da obra, não se vislumbrando uma contratação em pé de igualdade.

Tal situação é extremamente comum, tanto que, recentemente, a Vara do Trabalho de Cáceres/MT condenou um fazendeiro ao pagamento de dano moral a empreiteiro que trabalhava em condições degradantes (ATSum 0000186-31.2021.5.23.0031). No caso, o empreiteiro, contratado para limpar uma propriedade na região de Cáceres, utilizava água do córrego para beber e fazer higiene pessoal. Além disso, não havia banheiro e ele passava as noites em barracos, dormindo no chão ou rede. Foi considerado que, por serem o empreiteiro e os trabalhadores que ele convidou para ajudá-lo a realizar o objeto da empreitada hipossuficientes, não se estava diante um contrato típico de empreitada, adotando-se o entendimento de que era dever do tomador de serviços prover condições de trabalho dignas, isso com fundamento em inúmeros dispositivos constitucionais e documentos internacionais ratificados pelo Brasil.

Assim, muito embora o contrato de empreitada tenha como característica essencial a autonomia, há de se reconhecer que, comprovada a hipossuficiência do empreiteiro e seus subempreiteiros, bem como o trabalho em condições indignas ou mesmo em situação análoga à escravidão, em decorrência do desrespeito à garantia de um meio ambiente de trabalho saudável e digno, deverá o dono da obra ser responsabilizado pelos danos extrapatrimoniais, causados por sua conduta negligente. Afinal, nem a autonomia da contratação nem a livre iniciativa podem se tornar fundamento para a aniquilação da dignidade humana.

 

*Carla Reita Faria Leal e Evandro Monezi Benevides são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.

 

 

 

 

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