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TRF-1 proíbe juízes e motoristas de aplicativos de importar vacinas contra a covid-19

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Redação

O presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, desembargador Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, suspendeu nesta sexta-feira (12) a decisão do juiz federal Rolando Valcir Spanholo, que havia autorizado a Associação Nacional de Magistrados Estaduais (Anamages) e o Sindicato dos Motoristas Autônomos de Transportes Privado Individual por Aplicativo (Sindmaap) do Distrito Federal a importar vacinas contra o coronavírus.

A importação seria de vacinas reconhecidas pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), porém, com a dispensa de intermediação do governo federal.

A decisão atendeu pedido da Advocacia Geral da União (AGU) que alegou violação ao princípio da separação dos poderes e evidente risco e grave ameaça à ordem pública se a liminar concedida em primeiro grau viesse a produzir efeitos.

O magistrado ainda ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no mês de fevereiro autorizar estados e municípios a comprar e a distribuir vacinas contra a Covid-19.

A permissão valerá caso o governo federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou caso as doses previstas no documento sejam insuficientes. Por isso, em sua avaliação, deve ser priorizada a participação do poder público na aplicação das doses de vacina à população.

Além disso, a importação de vacinas comprometeria o esforço da administração pública em priorizar grupos prioritários, violar a universalidade do acesso à vacina e prejudicar a coordenação do Plano Nacional de Operacionalização da vacina contra a Covid-19 conduzida pelo Ministério da Saúde, pois seria impossível aos órgãos competentes acompanhar e fiscalização o processo de vacinação da Anamages e do Sindmaap.

Outro lado

Em nota publicada no site institucional, a Anamages informou que crê na derrubada da decisão do desembargador Ítalo Mendes.

“Neste contexto, considerando a excepcionalidade da importação e que os Tribunais Federais autorizam pessoa natural realizar a importação do medicamento para consumo próprio, não pode se recusar a importação de vacinas pela iniciativa privada. Pensar diferente seria abnegar as diretrizes estabelecidas na Carta Magna a respeito do direito à saúde.

Comparece, assim, a ANMAGES às portas do TRF1, confiante que será INDEFERIDA A SUSPENSÃO LIMINAR, mantendo integralmente a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal da SJDF, considerando a saúde exercício de direito fundamental do ser humano e a ausência de lesão à saúde pública; ou ao menos seja autorizada a importação pelo setor privado mediante as mesmas regras praticadas atualmente pelo Governo Federal”.

O Sindmaap não se manifestou oficialmente.

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