A vacinação contra a covid-19 já começou no Brasil e com ela surgiu o debate sobre sua obrigatoriedade. Na esfera trabalhista, a dúvida é se a empresa pode exigir a vacinação do trabalhador e quais as consequências, em caso de recusa.
Para a juíza juíza Graziele Lima, da Vara do Trabalho de Colíder (635 km de Cuiabá), o tema é polêmico e merece um debate.
“No meio jurídico, há um posicionamento majoritário, do qual eu coaduno, no sentido de que sim, é possível que o empregador exija que seu funcionário se vacine. Entendo que essa determinação está dentro do poder diretivo do empregador, considerando o interesse da coletividade”, ela afirma.
E, se o funcionário se recusar a receber a imunização? Segundo a magistrada, a situação pode configurar justa causa. “Entendo que essa recusa, simplesmente por convicção, por ideologia, por crença religiosa, não seria suficiente e o empregador poderia dispensar o funcionário por justa causa“.
A opinião da juíza vai de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou constitucional a compulsoriedade da vacina, ou seja, o Estado pode exigir que a população se vacine.
“Essa compulsoriedade não é através de violência ou de obrigatoriedade física. As medidas que foram autorizadas à serem tomadas são medidas como aplicação de multas, o Estado poderá impedir o acesso a determinados lugares, matrículas em escolas“, ela explica.
Artigo da CLT
Como argumento, a juíza cita o artigo 158 da CLT, que aponta o dever do empregado em se submeter às regras de saúde e segurança do trabalho, prevenção de doenças e acidentes adotadas pela empresa.
“Então, nessa mesma linha de entendimento, a recusa em tomar a vacina contra a covid-19 seria considerada uma falta grave, já que o empregado estaria se recusando a praticar as regras estabelecidas pela empresa”.
(Com Assessoria)