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Trabalhador que não comparecer ao trabalho pode ter horas descontadas?

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Trabalhador que não comparecer ao trabalho pode ter horas descontadas?
Para quem neste carnaval planeja enforcar a segunda-feira (12), a equipe do LIVRE fez uma rápida pesquisa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e te explica caso por caso, para que você saiba as consequências da sua ausência na empresa.

Em caso de abono de faltas, segundo o artigo 473 da CLT, os trabalhadores celetistas têm direito a faltar ao serviço sem ter desconto no salário nem ter de compensar a ausência em outros dias de trabalho nas situações a seguir:

– Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de morte do cônjuge, ascendente (pais e avós), descendentes (filhos e netos), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica;

– Até 3 (três) dias consecutivos em caso de casamento;

– Por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

– Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

– Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para se alistar como eleitor;

– No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço militar (comparecimento anual obrigatório, para apresentação da reserva ou em cerimônias cívicas);

– Nos dias em que estiver comprovadamente fazendo provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

– Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer perante a Justiça como parte, testemunha ou jurado;

– Pelo tempo que se fizer necessário quando, como representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Falta dos funcionários injustificadas e aplicação do desconto

As faltas injustificadas são todas aquelas que não apresentam nenhuma das justificativas acima. No caso da não justificativa, é permitido descontar o salário se o funcionário faltou ao trabalho, desde que se apresente na folha o tempo de serviço não prestado sem justificativa.

Não será devida a remuneração relativa ao descanso semanal remunerado (DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante a semana anterior, cumprindo o seu horário de trabalho.

Entretanto, se a empresa estiver seguindo o critério de não descontar o DSR do funcionário, não poderá alterá-lo, pois, qualquer alteração contratual que acarrete prejuízo ao empregado, ainda que este a aceite, poderá ser considerada nula de pleno direito. Lei 605/49 e artigo 468 CLT.

Falta dos funcionários em férias

O artigo 130, parágrafo 1º da CLT proíbe o desconto das faltas nas férias, isto é, o desconto não pode ser de uma falta para menos um dia de férias, mas da forma e na proporção estabelecida na tabela abaixo:

– 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

– 24 dias corridos, quando houver faltado de 6 (seis) a 14 (quatorze) dias;

– 18 dias corridos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias;

– 12 dias corridos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias;

– Teoricamente, se o empregado faltar mais do que 32 (trinta e dois) dias injustificadamente perderá o direito às férias.

Conforme o art. 133, inciso IV da CLT, o funcionário não terá direito a férias se no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos, isto é, o contrato de trabalho sofre o fenômeno da suspensão quando o empregado se encontra impossibilitado de cumprir sua jornada contratual. Nos casos de auxílio-doença ou acidente de trabalho, após o 16º dia passa o contrato de trabalho a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonadas e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por seis meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência.

Art. 133 CLT – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

Falta dos funcionários com atestado médico

Os empregados regidos pela CLT não serão descontados pelas faltas ocorridas em virtude de doença nos 15 (quinze) primeiros dias, ficando, após esse prazo, sujeito às regras da concessão do benefício do auxílio-doença pela Previdência Social.

O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestações do Conselho Federal de Medicina não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão.

A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde.

Falta dos funcionários e a Justa Causa

Faltas justificadas ao trabalho são aquelas nas quais o trabalhador está protegido por lei de ter descontado qualquer valor de seu salário. Estas situações legalmente amparadas justificam, por si só, a falta ao trabalho, mesmo que o trabalhador só apresente as provas posteriormente à falta.

Isso quer dizer que se o funcionário faltou e apresentou uma das justificativas previstas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nenhum valor poder ser descontado dele.

São, no total, 10 casos que a lei apresenta:

– Falecimento de familiar próximo (descendentes ou ascendentes, cônjuge, irmão ou pessoa que legal ou economicamente dependa do trabalhador, desde que declarado no documento trabalhista): justifica a falta por até dois dias consecutivos;

– Casamento próprio: justifica a falta por até 3 dias consecutivos;

– Nascimento de filho ou concretização de adoção: justifica a falta por até 5 dias consecutivos, no caso do pai, ou até 6 meses no caso da mãe;

– Doação de sangue voluntária com o comprovante do banco de sangue: justifica a falta no dia da doação, podendo ocorrer no máximo uma vez ao ano;

– Alistamento como eleitor: justifica a falta por até dois dias;

– Serviço militar: justifica falta pelo período que for necessário para cumprir as exigências;

– Realização de provas de ingresso no Ensino Superior: justifica falta nos dias em que a pessoa comprovar que estava realizando a prova;

– Comparecimento em juízo para audiência: justifica falta pelo tempo que for demandado pela justiça;

– Representação de entidade sindical: justifica falta pelo período que for necessário, desde que esteja de acordo com os termos da lei;

– Doença: justifica falta por até 15 dias, sendo o custo assumido pela Previdência Social, caso seja necessário que o afastamento do trabalhador dure mais do que este período.

Cálculo para desconto

O cálculo é realizado de maneira proporcional. No caso de falta em um dia de trabalho completo sem justificativa, desconta-se o proporcional a um dia de trabalho em seu salário. Se o funcionário faltou por um determinado período de tempo (como, por exemplo, um atraso de duas horas), desconta-se o proporcional ao período total de tempo que ele não prestou o trabalho para o qual foi contratado.

Não existe uma regra de número de faltas, porém o empregado que falta de forma contumaz pode ser dispensado por justa causa. Da mesma forma, pode ser aplicada a justa causa àquele que falta uma única vez, em dia de suma importância.

A Jurisprudência entende que faltar ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos gera a presunção do abandono do emprego, que acarreta a demissão por justa causa (súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho).

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