Três crianças sem pai, uma esposa sem o companheiro e um empregador sem o trabalhador: esse é o resultado de um acidente de trabalho que vitimou um operador de motosserra após pouco mais de um mês de serviço, no interior de Mato Grosso.
A sentença, proferida em 27 de abril, véspera do Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho, permitirá o sustento da família, por meio de pensão mensal, e um montante pelo dano moral causado. Entretanto, como ressaltou o juiz Muller Pereira em sua decisão, a indenização não repara a dor, é só uma forma de compensá-la.
Contratado em outubro de 2018 para prestar serviços de corte de árvores em uma fazenda no município de Nova Maringá, região central do Estado, o trabalhador morreu 40 dias depois, ao ter a coxa direita perfurada por um galho.
Acionada na Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis, a empresa madeireira se defendeu dizendo que a culpa pelo acidente era exclusiva da vítima, que teria assumido uma postura imprudente. No entanto, não conseguiu comprovar a alegação.
Ao julgar o caso, o juiz salientou que a função exercida pelo operador de motosserra, derrubando árvores na mata, deixava-o exposto a risco superior ao que está sujeita a maioria das pessoas em seu cotidiano. Por isso, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, quando se reconhece o dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão, já que o dano era potencialmente esperado, em vista a natureza da atividade desenvolvida.
Assim, o empregador foi condenado a pagar à família do trabalhador morto uma compensação pelos danos morais no valor de R$ 120 mil, quantia a ser dividida entre os quatro dependentes.
No caso das crianças, o montante deverá ser depositado em caderneta de poupança, ficando disponível para saque quando completarem 18 anos de idade.
Dano material
O juiz também determinou ainda o pagamento de pensão mensal à família, correspondente à 2/3 da remuneração do trabalhador, que deverá ser dividida em partes iguais para os membros da família.
Conforme a decisão, o pensionamento será devido aos filhos até que eles completem 24 anos. Após isso, a pensão será destinada integralmente à companheira até a data em que empregado falecido completaria 77 anos de idade (seguindo tabela de expectativa média de sobrevida do IBGE).
Por fim, o magistrado autorizou o abatimento dos valores pagos pela empresa mensalmente à família após a morte do trabalhador.
(Da Assessoria)