O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve uma condenação pelo crime de peculato contra o ex-vice-prefeito de Curvelândia, acusado de falsificar a assinatura do então prefeito Elias Mendes Leal Filho. Segundo o processo, o objetivo era conseguir o poder de assinar ordens de pagamentos, cheques, transferência e todo tipo de documentação bancária. Em posse disso, o ex-vice o então secretário de Administração, Planejamento e Finanças teriam dado um desfalque de R$ 175 mil no município.
O recurso do ex-vice e do ex-secretário foi julgado pela Primeira Câmara Criminal do TJMT. O relator do processo foi o desembargador Paulo da Cunha, que ressaltou que as circunstâncias relatadas na ação eram suficientemente incriminatórias.
Segundo o processo, em 4 de novembro de 2008, os réus expediram o Decreto 39/2008, que dava o pode de movimentar a conta bancária do município ao ex-vice-prefeito. Para que o documento aparentasse ser legítimo, eles falsificaram a assinatura do então prefeito. Em seguida, os dois foram à agência do Banco do Brasil, onde após várias ações, causaram o prejuízo ao município.
[featured_paragraph]Durante o processo, o ex-secretário confessou ao juiz que as acusações eram verdadeiras; admitindo que foi o mentor da empreitada criminosa, tendo em vista que na época surgiu a oportunidade, ele passava por dificuldades financeiras e ainda ganhava muito pouco[/featured_paragraph]
O ex-vice-prefeito também reconheceu que sabia de todo o esquema, tanto é que ele e os outros acusados emitiram cheques, com a assinatura adulterada e depositaram em suas contas correntes.
Peculato
Em seu voto, o desembargador Paulo da Cunha destacou que, embora tenha ficado provada a ocorrência dos crimes de falsidade ideológica, estelionato e peculato, o Tribunal precisava reconhecer que a falsificação e a utilização de documento público tinham como objetivo a prática do crime de peculato, ou seja, subtrair de dinheiro público, em proveito próprio, valendo-se da “facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”.
“Vale dizer: as condutas de falsificar assinatura em documento público, com o intuito de obter vantagem, induzindo os funcionários da instituição financeira a erro, para liberar valores das contas bancárias do Município, tratou-se de crimes-meio necessários à perpetração do crime-fim – peculato –, razão pela qual não há que se punir os réus pelos três crimes, por não terem sido praticados de forma autônoma”, defendeu o magistrado ao manter a condenação.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Machado e Gilberto Giraldelli.
(Com assessoria)