O Tribunal de Justiça de Mato Grosso cassou a indenização por danos morais que seria paga aos pais que perderam um filho de 11 anos por dengue hemorrágica no pronto-socorro de Cuiabá, em 2009.
Os desembargadores entenderam que não cabe ao Estado ou ao Município ser responsabilizado pela morte, uma vez que um laudo técnico apontou que a doença se apresentou de forma fulminante. Segundo o documento, mesmo que o paciente tivesse sido levado a uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) desde os primeiros sintomas, não teria sobrevivido.
No pedido de indenização, os responsáveis pela criança alegaram que a unidade demorou a fazer exames, bem como em oferecer os recursos adequados para o tratamento. Por esse motivo, o juiz de 1ª Instância atribuiu uma indenização de R$ 100 mil, além do pagamento de pensão de 2/3 de um salário mínimo até o ano em que o jovem completaria 65 anos, caso estivesse vivo.
Além da Prefeitura de Cuiabá, o Governo de Mato Grosso foi acionado de forma solidária e ambos entraram com o pedido de revisão de pena, o que foi acatado pelos desembargadores.
De acordo com a desembargadora Maria Erotildes Kneip Baranjak, depois de uma análise minuciosa do caso, não há como culpar o Estado por conta da morte, porque o atendimento foi realizado todo no pronto-socorro de Cuiabá, que é gerido pela prefeitura.
E já no hospital, consta nos autos, foram realizados todos os exames médicos possíveis. O prontuário mostra que o menino recebeu atendimento, medicamentos e todos os recursos disponíveis na unidade, na avaliação da desembargadora.
“Eu não queria fazer este julgamento. Gostaria de decidir de forma diferente. Sei que se trata de uma criança e a dor dos pais é algo incalculável. Porém, não podemos trazer para o atendimento médico a culpa pela morte do paciente”, justificou a magistrada.