O Tribunal de Justiça suspendeu, em julgamento de mérito, os efeitos de uma liminar concedida pelo juízo da Vara Especializada em Meio Ambiente e autorizou o uso de agrotóxicos pelos produtores rurais a uma distância mínima de 90 metros de habitantes, animais e nascentes de rios e córregos, validando assim os efeitos do decreto estadual 1651/2013 assinado pelo então governador Silval Barbosa.
A decisão foi dada por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo no dia 12 de novembro nos autos de um agravo de instrumento de autoria da Associação dos Produtores de Soja e Milho (Aprosoja) de Mato Grosso.
A intimação das partes, que abre prazo para eventual recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorreu no dia 10 de dezembro.
O juiz convocado, Márcio Aparecido Guedes, rejeitou o pedido de inépcia da ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE). De acordo com a defesa da Aprosoja, na petição inicial foi pedida a suspensão de dois itens do decreto do Executivo, no entanto, nos pedidos, requereu a nulidade integral.
Por outro lado, o magistrado votou em seu relatório pelo reconhecimento do agravo de instrumento para suspender, em definitivo, a liminar concedida pelo juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente.
O voto foi acompanhado pelos também juízes convocados Edson Dias Reis, Gilberto Lopes Bussiki e pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.
Sem comprovação científica
O relatório do juiz Márcio Aparecido Guedes diz que não há comprovação científica alguma de que o decreto do Executivo comprometa a qualidade do meio ambiente e possa gerar riscos de contaminação.
Em 2013, a Universidade de Federal de Mato Grosso (UFMT), o Fórum Mato-grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento, Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional, Comitê Nacional da Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida – Brasil, entre outras entidades, assinaram nota técnica em manifestação contra a redução da distância de aplicação de agrotóxicos por pulverização terrestres (trator e costal) do decreto estadual.
Na ação civil pública ajuizada em 2016, o Ministério Público se baseou em estudos da UFMT (Universidade Federal de Mato Grosso), que na avaliação do magistrado não detém nenhuma validade técnica e científica.
“Em que pese os referidos estudos apresentarem dados relevantes acerca da saúde da população, este documento não pode ser considerado hábil para suspensão do referido Decreto, uma vez que: 1- a nota técnica apenas faz a menção dos estudos realizados por outros pesquisadores, não apresentando os trabalhos de pesquisas como documento a embasar a ação civil; 2- as pesquisas não demonstraram que os resultados encontrados foram provenientes das alterações normativas dos Decretos, mesmo porque os estudos apresentados ocorreram antes mesmo da vigência do Decreto nº 1.651/2013”, diz um dos trechos.
O relatório ainda ressalta que não houve nenhuma demonstração clara de prejuízo irreparável ao meio ambiente com o uso de agrotóxicos nas modalidades previstas pelo decreto do Executivo.
“Desse modo, há que se considerar que antes de ocorrer a suspensão do Decreto nº 1.651/2013, necessária seria a demonstração da realização de estudo da área, levando em consideração a deriva dos produtos nas condições de vento, umidade, clima, temperatura e de solo, para, assim, estabelecer a distância segura para a aplicação do agrotóxico. Logo, em um juízo de cognição sumária, tal documento, em si, não pode ser considerado hábil para a suspensão do Decreto ora discutido, em razão da fragilidade probatória apresentada, por não se tratar de documento de cunho científico ou fundamentado em elaboração do estudo da área.”, concluiu.