Por unanimidade, a Câmara Cível de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça negou pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (Sintep) para anular decreto do governador Mauro Mendes (DEM) que determinou de forma automática o gozo de férias e licença-prêmio a partir do 4 de maio aos professores da rede estadual, dispensando assim indenização financeira aos servidores públicos.
A licença-prêmio é um benefício dado pela administração pública aos seus servidores. A cada cinco anos de exercício efetivo e ininterrupto, o servidor pode se licenciar sem ter prejuízos em sua remuneração.
A medida administrativa foi adotada pelo Executivo amparada no argumento de redução de gastos para cumprimento de metas fiscais, o que se tornou ainda mais necessário com a pandemia do coronavírus (Covid-19).
A defesa do Sintep alegou que a edição do decreto pelo Executivo violava direitos dos professores garantidos em lei e que representava uma afronta ao princípio da dignidade humana, pois os professores não poderiam usufruir de nenhuma opção de lazer, em uma clara restrição de direitos.
Além disso, ressaltou que o período em que os trabalhadores desenvolvem atividades de home-office não pode ser considerado férias ou licença prêmio, pois estão assim contra suas vontades individuais, cumprindo medidas de regras sanitárias.
O Ministério Público Estadual (MPE) deu parecer contrário ao pedido dos professores, alegando que o decreto é uma excepcionalidade diante da pandemia da covid-19.
A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro sustentou em relatório que a administração pública tem liberdade para decidir a respeito do momento de gozo das férias e licença prêmio do servidor, diante da supremacia do interesse público sobre o individual. Também foi ressaltado que o decreto do Executivo atinge também servidores da área de meio ambiente .
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Márcio Vidal, Maria Erotides Kneip, Luiz Carlos da Costa, Helena Maria Bezerra Ramos e Mário Roberto Kono de Oliveira.