A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que não é preciso comprovação de dano nem flagrante para que um cidadão, que esteja comprovadamente embriagado e dirija um automóvel em via pública, responda pelo crime de embriaguez ao volante.
Com esse entendimento, os desembargadores negaram recurso e mantiveram a condenação de um motorista que, não apenas dirigia embriagado, como também tentou subornar policiais com R$ 500 para que fosse liberado. Segundo o processo, o caso aconteceu no dia 12 de fevereiro de 2017, na cidade de Nova Olímpia (205 km a médio-norte de Cuiabá).
Pelas práticas ilícitas, o cidadão foi condenado em dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, pelo crime de corrupção ativa, e seis meses de detenção, com pagamento de 10 dias-multa, pela embriaguez ao volante. Nas duas condenações, foi decretado o regime aberto para o cumprimento da pena. O motorista também teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por dois meses.
Conforme o Tribunal de Justiça, as penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos.
Recurso
Ao recorrer da condenação, o motorista pediu a absolvição no caso, alegando que não haveria provas suficientes para embasar a sentença.
A defesa do condutor também alegou que não foi realizado o teste do etilômetro (bafômetro), que ele foi encontrado dormindo dentro do carro. Segundo a defesa, então, ele não conduzia o veículo no momento da abordagem. Por fim, sustentou que o crime de a corrupção ativa estaria fundamentado apenas nas palavras dos policiais.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, pontuou não restar dúvida de que o motorista estava embriagado, uma vez que estacionou o carro no meio da via pública, e apresentava visível estado de confusão mental durante a abordagem policial, segundo consta no boletim de ocorrência e depoimento dos agentes envolvidos.
Além disso, o magistrado ressaltou que, se comprovado que o motorista ofereceu aos policiais vantagem indevida, em troca de sua liberdade, está configurado o crime de corrupção ativa. No caso, conforme o desembargador, se os depoimentos dos policiais não forem contraditórios, as declarações são consideradas verdadeiras, devido a fé pública dos policiais.
O desembargador lembrou também que não prospera o recurso do motorista, considerando que ele próprio confessou ter ingerido bebida alcoólica, tanto na delegacia quanto em depoimento à justiça. Disse ainda que o fato de o condutor ter parado no meio da rua, em frente a um canavial, e dormido dentro do carro, comprova que ele estava muito embriagado.
Já em relação ao caso de corrupção ativa, o relator observou que não há nos autos nenhum motivo que desabone a palavra dos agentes da lei, que participaram da ocorrência. “A prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do agente do crime. Ela é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para fundamentar um decreto condenatório”.
*Com assessoria