Mato Grosso

TJ determina quarentena obrigatória em 50 cidades de MT; Cuiabá e VG na lista

Magistrada aceita pedido do Ministério Público, de que decreto do governador Mauro Mendes vale para todos os municípios

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TJ determina quarentena obrigatória em 50 cidades de MT; Cuiabá e VG na lista
Vice-presidente do TJMT, desembargadora Maria Helena G. Póvoas (Foto: Otmar de Oliveira/TJMT)

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que todos os municípios de Mato Grosso deverão seguir o decreto 874/2021 do governador Mauro Mendes (DEM) que instituiu uma nova classificação de risco de disseminação do coronavírus (Covid-19).

A decisão foi dada em caráter liminar no final da tarde desta segunda-feira (29) a pedido da Procuradoria Geral de Justiça.

A magistrada entendeu que o decreto estadual tem caráter impositivo, portanto, deve ser seguido à risca pelos prefeitos.

Os municípios com classificação “muito alto” no Boletim Epidemiológico da Secretaria de Estado de Saúde, deverão cumprir quarentena obrigatória pelo prazo de 10 dias. Nesta situação, estão 50 municípios, dos quais os três maiores de Mato Grosso que são Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis.

A desembargadora Maria Helena Póvoas ressaltou em sua decisão a necessidade de ter unificado um procedimento a respeito das regras de convívio social neste momento de pandemia em que o sistema de saúde pública já está comprometido em sua totalidade.

“No enfrentamento de uma pandemia, não podem ser considerados isoladamente os interesses particulares deste ou daquele município, visto que o objetivo da imposição de medidas restritivas transcende os interesses locais, de forma que compete à municipalidade, se o caso, endurecer as medidas impostas pelo Governo Estadual, mas jamais afrouxá-las”, disse.

Veja as regras gerais aplicadas aos municípios enquanto a taxa de ocupação de UTIs da rede pública for superior a 85%:

– Fica proibido por 15 dias o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.

– De segunda à sexta, permissão de todas as atividades econômicas das 5h às 20h. Aos sábados e domingos, a permissão será até o meio-dia. A exceção fica por conta das farmácias, imprensa, hospedagem, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de saúde, funerárias, postos de gasolina (exceto conveniências), indústrias, transporte de alimentos e grãos, e serviços de manutenção de atividades essenciais, como água, energia, telefone e coleta de lixo.

– Supermercados poderão funcionar nos sábados das 5h às 20h. Aos domingos até o meio-dia.

– Restaurantes, inclusive os localizados em shoppings, poderão atender nos sábados e domingos até às 14h.

– Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45m.

– Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no Estado de Mato Grosso fora dos horários definidos.

– Os supermercados, nos horários de funcionamento, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a um membro por família.

– Nos horários permitidos, as atividades econômicas deverão respeitar as medidas de segurança, como o uso de máscara, distanciamento e limitação de 50% da capacidade máxima do local.

– Eventos podem ocorrer dentro do horário permitido, respeitado o limite 30% da capacidade do local.

– Os serviços de entrega por delivery seguem autorizados até às 23h59.

– O transporte coletivo e congêneres (Uber, 99, etc) podem funcionar normalmente.

– Toque de recolher a partir das 21h até às 5h, com proibição de circulação, com exceção dos trabalhadores e consumidores das atividades já listadas.

– Nos órgãos públicos estaduais, fica suspenso o atendimento presencial em todas as secretarias e órgãos do governo, com exceção das unidades finalísticas. Quanto a jornada de trabalho, cada secretaria/autarquia vai disciplinar medidas para redução do fluxo de pessoas.

Confira as medidas de acordo com a classificação de risco “muito alto”:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;

b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;

c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.

d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;

§1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.

§2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.

§3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.

Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facia

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