Judiciário

TJ derruba lei de Sorriso que permitia livre comércio na pandemia

Desembargador acolhe pedido do MPE de que município extrapolou competência legal e estaria favorecendo contaminação do coronavírus.

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TJ derruba lei de Sorriso que permitia livre comércio na pandemia
Foto: Ednilson Aguiar/O Livre

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspendeu a vigência da Lei nº 3.104 do município de Sorriso (400 km de Cuiabá), que permitia sem restrições a abertura da indústria e do comércio, incluindo lojas de roupas e calçados e de produtos de higiene, cosméticos e eletroeletrônicos enquanto vigorar a pandemia do coronavírus.

O decreto, agora suspenso, ainda permitia a abertura de lojas de ótica, salões de beleza, clinicas odontológicas e lojas de cosméticos e atendimentos fisioterapêuticos.

A decisão liminar foi dada na terça-feira (20) pelo desembargador Marcos Machado nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) de autoria do Ministério Público Estadual (MPE).

O magistrado acolheu o argumento de que a Câmara Municipal de Sorriso extrapolou a competência suplementar prevista na Constituição Federal ao incluir no rol de atividades econômicas essenciais setores não abrangidos em decreto de autoria do governador Mauro Mendes (DEM) que restringe a atuação do comércio sob o pretexto de conter a disseminação do coronavírus.

O procurador-geral de Justiça José Antônio Borges ainda argumentou que a lei aprovada pelos vereadores e sancionada pelo prefeito Ari Lafin (PSDB) incluiu no rol de atividades essenciais setores do comércio que não estão listados no decreto federal 10.282/2020 de autoria do presidente da República Jair Bolsonaro (sem partido).

Por isso, o poder público estaria facilitando a aglomeração de pessoas e, por consequência, a facilitação de populares contraírem a covid-19. O pedido foi devidamente aceito pelo desembargador Marcos Machado.

“A lei impugnada, ao enfraquecer as ações estaduais que tentam conter o avanço da covid-19, possui como reflexos o aumento de circulação de pessoas e, consequentemente, do risco de contaminação, a recomendar a suspensão do ato normativo para obstar danos irreparáveis ou de difícil reparação”, diz um dos trechos.

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