Mato Grosso

TCE vê aumento “disfarçado” e barra pagamento do RGA aos servidores públicos em MT

Segundo a Corte, perdas inflacionárias em 2018 foram menores que o percentual que os deputados querem conceder de reajuste

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TCE vê aumento “disfarçado” e barra pagamento do RGA aos servidores públicos em MT
(Reprodução: Tony Ribeiro/TCE-MT)

A discussão na Assembleia Legislativa de Mato Grosso sobre o pagamento aos servidores estaduais da Revisão Geral Anual (RGA) de 2018, no patamar de 4,19%, não deve prosperar no que depender do entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT).

A Corte considerou o percentual ilegal e, ainda em 2018, proibiu o governo do Estado de pagar os valores.

Segundo o TCE, para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento de seis requisitos legais. Um deles é a “ocorrência de perdas salariais verificadas por meio do INPC [Índice Nacional de Preços ao Consumidor] no exercício anterior ao da revisão”.

De acordo com o relator do processo, conselheiro Isaías Cunha, quando foi aprovada a lei que previu o pagamento da RGA de 2018, ainda não havia INPC apurado para o período. Mesmo assim, foi fixado o reajuste em 4,19%, com base na variação do INPC de 2017.

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Ficou estabelecido que o pagamento seria dividido em duas parcelas, uma de 2% em outubro de 2018 e outra de 2,19% em dezembro daquele ano.

Ocorre que o TCE verificou que o INPC apurado de 2017 foi de 2,07% e não de 4,19%, “caracterizando aumento real de 2,12% na remuneração e no subsídio dos servidores públicos no exercício de 2018”.

“Considerando que a finalidade da Revisão Geral Anual é tão somente recompor as perdas salariais, a sua concessão em percentual superior à variação acumulada da inflação no período acarreta em verdadeiro aumento real dos subsídios, em flagrante afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal”, diz trecho do voto do conselheiro.

Desta forma, o Pleno do TCE entendeu que a concessão dos 4,19% seria indevida e ilegal, proibindo o Estado de realizar tal pagamento “eivado de flagrante vício de finalidade”.

“O reajuste fixado em patamar superior ao INPC do período anterior configura aumento de remuneração, logo, não se enquadra no regime excepcional previsto na Lei de Responsabilidade exclusivamente para a Revisão Geral Anual. Sendo assim, não há que se falar em direito adquirido quando os requisitos para aquisição desse direito não foram preenchidos”, consta em outro trecho da decisão.

(Com Assessoria)

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