Judiciário

STF decide que Estados não precisam indenizar vítimas de fugitivos da cadeia

Ministros avaliaram caso ocorrido em Mato Grosso e decisão deve servir como um marco para o restante do país

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STF decide que Estados não precisam indenizar vítimas de fugitivos da cadeia
(Foto: Ednilson Aguiar/ O Livre)

Estados não serão mais obrigados a pagar indenizações por crimes cometidos por fugitivos  da prisão. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar um recurso de autoria do Governo de Mato Grosso, mas que tem repercussão geral para todo o país.

O STF levou em consideração os argumentos apresentados em sustentação oral pelo procurador do Estado, Lucas Schwinden Dallamico, que é subprocurador-geral dos Tribunais Superiores.

A tese inicial era de que o Estado deveria ser responsabilizado porque a fuga do preso acontece por fragilidades no sistema prisional. Dallamico, no entanto, fundamentou não existir nexo de causalidade com o crime praticado.

Dallamico destacou que o artigo 37, inciso 6, da Constituição Federal apresenta a “Teoria do Risco Administrativo”, que determina que não é qualquer conduta do Estado que é passível de responsabilização, apenas aquelas que podem gerar, diretamente, dano ao administrado.

Quanto ao nexo de causalidade, o subprocurador ressaltou perante os ministros que o artigo 403 do Código Civil adotou a teoria do dano direto e imediato. Por essa razão, somente as condutas capazes de causar o dano é que podem ser objeto de responsabilização.

“ O próprio ato de fuga cometido pelo preso constitui um ato ilícito, na medida em que o artigo 39, inciso 4º da Lei Execução Penal impõe ao apenado o dever de adotar conduta oposta a movimentos coletivos e individuais de fuga”, enfatiza.

Caso julgado

O recurso extraordinário que resultou na decisão favorável a Mato Grosso foi interposto no STF em 2010. Tinha o objetivo de reverter uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia responsabilizado o Estado a indenizar a família de uma vítima de latrocínio.

O crime foi praticado por um homem em Sinop (500 km de Cuiabá), que tinha sido preso em 1997, fugiu em 1998, foi recuperado e ainda recebeu o benefício da regressão da pena, passando ao regime semiaberto naquele mesmo ano.

Quando fugiu da prisão, o apenado praticou o latrocínio – roubo seguido de morte – e, desde então, começou a saga judicial para o governo.

A maioria dos ministros votou favorável ao entendimento fixado pelo ministro Alexandre de Moraes, que foi o redator do caso. Foram votos vencidos os ministros Marco Aurélio, que foi o relator do recurso, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

(Com Assessoria)

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