Cuiabá

Silval, Riva e Wallace são condenados a mais de 12 anos de prisão cada um

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Silval, Riva e Wallace são condenados a mais de 12 anos de prisão cada um
(Foto:Ednilson Aguiar/ O Livre)

O ex-governador de Mato Grosso Silval Barbosa foi condenado a mais 14 anos de prisão, dois meses e vinte dias de prisão em “regime diferenciado” por fraude à licitação e outros crimes de corrupção investigados na “Operação Sodoma 2”, deflagrada pela Delegacia Fazendária (Defaz).

A sentença foi proferida nessa quinta-feira (10) pelo juiz Marcos Faleiros, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá. Nesta fase da Operação Sodoma (que já soma cinco fases), era investigada a desapropriação fraudulenta de um terreno na Avenida Beira Rio, em Cuiabá, na qual foram desviados cerca de R$ 13 milhões para a organização criminosa chefiada pelo ex-governador.

Silval cumprirá a pena em casa, uma vez que é beneficiado por acordo de delação premiada homologado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo tribunal Federal.

Também eram investigados na Sodoma 2 e foram condenados o ex-deputado estadual José Riva (13 anos de prisão em regime inicialmente fechado), e o ex-prefeito de Várzea Grande, Wallace Guimarães (que foi condenado a 12 anos de prisão a serem cumpridos inicialmente em regime fechado).

Ao todo, 15 pessoas foram condenadas (VEJA ABAIXO) pelo juiz Marcos Faleiros. São ex-secretários de Estado, como Pedro Elias, Cézar Zílio e Pedro Nadaf, empresários e o ex-procurador Chico Lima. A decisão é de primeira instância e contra ela cabem recursos.

CONDENAÇÕES

3.1. WALLACE DOS SANTOS GUIMARÃES pela prática do crime do art. 333 do Código Penal, sujeitando-o à pena privativa de liberdade DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença, com perda da função pública.

3.2. BRUNO SAMPAIO SALDANHA pela prática do crime do art. 317 do Código Penal, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de em 8 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

3.3. FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO pela prática do crime do art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e multa de 200 (duzentos) dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente semiaberto, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

3.4. ANTÔNIO RONI DE LIZ pela prática do crime do art. 333 do Código Penal, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

3.5. EVANDRO GUSTAVO PONTES DA SILVA pela prática do crime do art. 333 do Código Penal, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

3.6. CESAR ROBERTO ZÍLIO pela prática dos crimes: art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech); art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98 (2x – caso bovino e Shopping Popular); art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13; art. 317, § 1º (2x) (caso Webtech e caso Wallace), art. 317 (caso Infantino), art. 316 (Consignum); e art. 347, todos do Código Penal sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, sendo multa fixada no mínimo legal (conforme item III, Cláusula 4ª, V, d do termo de colaboração premiada), em regime fechado, a reclusão, e aberto, a detenção, com as ressalvas da Cláusula 4ª, V, b do termo de colaboração premiada.

3.7. SILVAL DA CUNHA BARBOSA pela prática do crime do art. 316 (Consignum), 317, § 1º (3x – Caso Wallace, Zetra Soft e Webtech) do Código Penal, art. 90, da Lei n. 8.666/93 c/c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (caso Zetra Soft), art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 14 (CATORZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, e 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO e ao pagamento de 443 (quatrocentos e quarenta e três) dias-multa, pena a ser cumprida em regime prisional diferenciado, conforme termo de colaboração premiada, devidamente homologada pelo Min. Luiz Fux em 9.8.17, às fls. 9516, cujo conteúdo passa a fazer parte da presente sentença.

3.8 SILVIO CEZAR CORREA DE ARAUJO pela prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), CP, art. 317 § 2º, CP (caso de Wallace), art. 317, § 1º, CP (caso Webtech), CP, art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 07 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, e 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, pena a ser cumprida em regime prisional diferenciado, conforme termo de colaboração premiada, devidamente homologada pelo Min. Luiz Fux em 9.8.17, às fls. 9516, cujo conteúdo passa a fazer parte da presente sentença.

3.9 PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELLO pela prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 1º (2X – caso Zetra Soft e Webtech), do Código Penal; 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13; artigo 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, CP, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 15 (QUINZE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 2 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, e 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO e multa no mínimo, pena a ser cumprida em regime penal diferenciado conforme termo de colaboração premiada, processo id. 435918, cujo conteúdo passa a fazer parte da presente sentença.

3.10. JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO pela prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 2º (caso de Wallace), art. 317, § 1º, CP (2X – caso Zetra Soft e Webtech), todos do Código Penal; art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13, art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, e artigo 29 (caso Zetra) e art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO e ao pagamento de multa de 1.305 (mil trezentos e cinco) dias-multa, a reclusão será em regime iniciamente fechado e a detenção, em regime semiaberto, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

3.11. JOSÉ GERALDO RIVA pela prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 1º, (caso Zetra Soft), art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, todos do Código Penal; 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, e 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, pena de reclusão que será cumprida em regime inicialmente fechado e, a detenção, aberto, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

3.12. TIAGO VIEIRA DE SOUZA DORILEO pela prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 1º, CP (caso Zetra Soft), todos do Código Penal; 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13, art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (Zetrasoft), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO e 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, bem como 314 (trezentos e quatorze) dias-multa, pena de reclusão que será cumprida em regime inicialmente fechado e, a detenção, aberto, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

3.13. RODRIGO DA CUNHA BARBOSA pela prática do crime do art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13; art. 317, § 1º, CP (Webtech), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 02 (DOIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, 66 (sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional diferenciado, conforme termo de colaboração premiada, devidamente homologado pelo Min. Luiz Fux em 9.8.17, às fls. 9516, cujo conteúdo passa a fazer parte da presente sentença.

3.14. PEDRO JAMIL NADAF pela prática do crime do art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 88 (oitenta e oito) dias multa, pena esta deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto nos termos do Termo de Colaboração Premiada – fls. 9597/9608.

3.15. FABIO DRUMOND FORMIGA pela prática do crime do art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (Zetrasoft), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente aberto, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

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