Judiciário

Sem desconto: TJ nega contagem em dobro da pena e latrocida cumprirá sentença prevista

Defesa alegou que tempo de cárcere deve ser contado em dobro por conta das violação de direitos causada pela falta de salubridade no presídio, mas Justiça não acatou argumento

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Sem desconto: TJ nega contagem em dobro da pena e latrocida cumprirá sentença prevista
(Foto: Divulgação)

O Tribunal de Justiça acolheu pedido liminar apresentado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e suspendeu os efeitos da decisão do Juiz da Execução Penal de Cuiabá, que concedeu a um detento que se encontra preso na Penitenciária Central do Estado (PCE) o direito a ter a contagem do tempo de pena em dobro. O réu em questão foi condenado a pena total de 34 anos e 11 meses de reclusão pela prática dos crimes de roubo qualificado, furto, porte ilegal de arma de fogo e latrocínio.

Na decisão proferida em primeira instância, o magistrado havia acolhido parcialmente o pedido da defesa, reconhecendo que, entre julho de 2015 e novembro de 2019, o apenado havia sido submetido a condições insalubres dentro da Penitenciária Central do Estado (PCE), motivo pelo qual lhe foi concedida a contagem da pena em dobro.

Para a 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Cuiabá, do Núcleo de Execução Penal, a revisão da decisão pelo Tribunal de Justiça foi de extrema importância, evitando que a situação servisse de estímulo para que centenas de outros recuperandos ingressassem no Judiciário com pedidos semelhantes. “A concessão de tais pleitos causaria fundado temor e insegurança social, de modo a configurar verdadeiro abalo à ordem pública”, argumentou o promotor de Justiça Rubens Alves de Paula.

Alves de Paula destacou ainda que a decisão do magistrado de 1º grau foi proferida com base nos parâmetros de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, que deferiu o pleito de cômputo em dobro do período em que um determinado apenado esteve recolhido em cumprimento de pena no Complexo Penitenciário de Bangu, no Estado do Rio de Janeiro.

Segundo ele, a decisão do STJ teve como fundamento o fato de que a referida unidade penal foi reconhecida, em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), como inadequada para a execução da pena, em razão da situação degradante e desumana na qual se encontravam os detentos, bem como em atenção às mortes ocorridas dentro daquela unidade penal.

“Muito embora a Resolução da Corte IDH tenha estipulado um modelo a ser seguido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que lhe conferiu aplicabilidade, não possui efeito erga omnes (para todos) e, assim, deve limitar-se apenas às partes em litígio no caso concreto do Rio de Janeiro”, sustentou o promotor de Justiça Rubens Alves de Paula.

O promotor de Justiça ainda pontuou: “A situação da Penitenciária Central do Estado, localizada em Cuiabá, não pode presumidamente ser comparada àquela vivenciada em Bangu. Ainda que se possa apontar a existência de superlotação na PCE/MT, não há como conjecturar que as unidades são comparáveis – não há que se falar que os detentos recolhidos na Penitenciária Central do Estado estão, ou mesmo que estiveram, em situação desumana ou degradante comparável às do caso paradigma”, enfatizou.

Rubens Alves de Paula argumentou ainda que a matéria acerca da compensação dos danos causados pelo encarceramento insalubre já foi discutida pelo Supremo Tribunal Federal. Explicou que, em regime de repercussão geral, o STF fixou a tese de que tal reparação deve se dar em pecúnia.

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