15 de abril de 2026 23:02
Opinião

Regulação sustentável e reconhecimento jurídico no Pantanal

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Fabrina Ely Gouvea

Por Fabrina Ely Gouvea – Especialista em Direito Ambiental

A sanção da Lei nº 15.228, em 30 de setembro de 2025 inaugura um novo capítulo na política ambiental brasileira. Trata-se de uma legislação que não apenas regula o uso e a conservação do Pantanal, mas também reconhece juridicamente esse ecossistema como um bioma autônomo, umainovação normativa de grande relevância.

A nova Lei em referência institui o Estatuto do Bioma Pantanal e representa um marco legal nacional para o uso sustentável e recuperação dessa região única. Ela traz novidades importantes em relação ao licenciamento ambiental e à exploração econômica no Pantanal, especialmente no Mato Grosso, onde desde 2008 havia restrições estaduais severas à abertura de novas áreas.

Reconhecimento Legal do Bioma Pantanal

Embora o Pantanal já fosse considerado um bioma pela comunidade científica e por órgãos ambientais, sua formalização como tal no ordenamento jurídico federal só ocorreu com a Lei nº 15.228/2025, pois o Código Florestal Brasileiro não trata deste bioma, apenas se refere a áreas úmidas. Esse reconhecimento insere o Pantanal no rol dos biomas legalmente instituídos, ao lado da Amazônia, Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica e Pampa, conferindo-lhe um regime jurídico próprio.

Esse avanço fortalece a governança ambiental, a segurança jurídica e a capacidade de formulação de políticas públicas específicas para o bioma, respeitando suas singularidades ecológicas, culturais e socioeconômicas.

 Licenciamento Ambiental: Integração e Segurança Jurídica

A nova lei promove uma integração normativa ao alinhar o licenciamento ambiental aos seguintes diplomas:

Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal)

Lei Complementar nº 140/2011 (Competência ambiental federativa)

Além disso, faz emergir e aplicar conjuntamente osprincípios orientadores do direito administrativo e ambiental que devem nortear a atuação dos órgãos ambientais:

a. Poluidor-pagador e protetor-recebedor
b. Participação social e transparência
c. Prevenção e precaução ambiental
d. Celeridade processual e segurança jurídica
Essa abordagem corrige distorções históricas e promove um licenciamento mais técnico, transparente e eficiente.

Como característica inovadora instituiu também o chamado Selo “Pantanal Sustentável” que servirá para futuros pagamentos por serviços ambientais.Foi criado para reconhecer produtos e serviços que seguem boas práticas ambientais. Isso abre espaço para empreendimentos que antes eram barrados pela legislação estadual, desde que se adequem aos novos critérios.

Fim da Proibição Absoluta no Mato Grosso

A Lei Estadual nº 8.830/2008, em vigor desde 2008, proibia a abertura de novas áreas no Pantanal mato-grossense. A nova legislação federal revoga essa lógica proibitiva e a substitui por uma regulação inteligente, baseada em critérios técnicos e ambientais.

A exploração econômica passa a ser permitida, desde que respeite o regime de cheias, a vegetação nativa e os instrumentos de licenciamento ambiental. Essa mudança representa um avanço, pois permite o desenvolvimento sustentável com controle institucional.

Atividades Permitidas: Sustentabilidade como Eixo

A Lei nº 15.228/2025 autoriza diversas atividades, desde que compatíveis com a conservação ambiental e devidamente licenciadas:

a. Agropecuária sustentável: com tecnologias que evitam o fogo e respeitam o ciclo hídrico.
b. Turismo ecológico e cultural: valorizando a biodiversidade e os saberes locais.
c. Bioeconomia: extrativismo vegetal, pesca artesanal e produtos naturais certificados.
d. Pesquisa científica e educação ambiental: com apoio à instalação de centros de estudo.
e. Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): incentivo direto à preservação.
f. Exploração com licenciamento: corte de vegetação só com CAR e autorização ambiental.
g. Certificação “Pantanal Sustentável”: selo que reconhece boas práticas e abre mercados.

Vetos Presidenciais

O presidente da República vetou trechos que permitiriam a incorporação de áreas desmatadas ao processo produtivo. Minha posição é de que, há condições técnicas em se comprovar a evolução dos desmatamentos e identificar áreas consolidadas propícias à exploração, mantendo as reservas legais exigidas. Esse veto impede o potencial de crescimento sustentável dos pantaneiros.

Também foi vetado o capítulo sobre manejo do fogo,justificado por já existir legislação específica (Lei nº 14.944/2024), evitando sobreposição normativa.

Considerações Finais

A Lei nº 15.228/2025 representa um avanço institucional e ambiental. Ela substitui a lógica da proibição pela regulação sustentável, reconhece juridicamente o Pantanal como bioma autônomo e promove segurança jurídica para empreendedores, comunidades tradicionais e órgãos ambientais.

Como especialista em Direito Ambiental, celebro essa conquista, mas ressalto que sua eficácia dependerá da atuação técnica dos órgãos competentes, da fiscalização efetiva, da mobilização da sociedade civil e regulamentação local, conforme preconiza a Constituição Federal.

O Pantanal não precisa ser intocável, precisa ser respeitado e explorado de forma sustentável.

 

Referências Normativas

BRASIL. Lei nº 15.228, de 30 de setembro de 2025. Institui o Estatuto do Bioma Pantanal. Disponível em: Planalto

BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Código Florestal.

BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

BRASIL. Lei nº 14.944, de 4 de abril de 2024. Dispõe sobre o manejo do fogo.

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