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Quarentena: Justiça nega pedido do MP para fechar comércio em Cuiabá

Magistrado disse que pedido não apresentou evidências científicas de que a medida resultaria na redução de casos da covid-19

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Quarentena: Justiça nega pedido do MP para fechar comércio em Cuiabá
Foto: Ednilson Aguiar/O Livre

O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Bruno D’Oliveira Marques, negou na quarta-feira (14) pedido liminar formulado pelo Ministério Público de Mato Grosso para obrigar a Prefeitura de Cuiabá a decretar quarentena obrigatória pelo prazo de 14 dias para conter a disseminação da covid-19.

Nos autos da ação civil pública assinada pelo promotor de Justiça Alexandre Guedes, foi requerido em caráter emergencial o fechamento de atividades do comércio consideradas não essenciais como academias, ginásticas, salões de beleza bem como o de templos religiosos.

Diante da negativa, segue em vigência o decreto que autoriza o funcionamento do comércio até às 20h e impõe o toque de recolher às 21h.

O magistrado entendeu que o pedido para interromper atividades econômicas configuraria uma invasão de competência do poder Judiciário nas atividades do Executivo, o que é inconstitucional diante do princípio da separação de poderes e da falta de evidência de abuso de poder ou negligência administrativa pelo município.

“O controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário é de caráter excepcional, não podendo ser realizado para substituir a discricionariedade da administração quando esta possui possibilidade de escolher entre o atuar e o não atuar”, diz um dos trechos da decisão.

Ainda foi ressaltado que o Ministério Público não conseguiu comprovar com evidências científicas que o fechamento de atividades do comércio listadas como não essenciais culminaria em redução drástica no índice de contaminados pela covid-19.

Por isso, deve ser respeitado decreto assinado pelo prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) editado com base em informações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), conforme sustentado pela defesa feita pela Procuradoria Geral do Município.

“Estando as medidas de enfrentamentos definidas pela Administração Pública baseadas em evidências científicas, respaldadas em análises das informações estratégicas do quadro atual de saúde e limitadas no tempo/espaço indispensável para a finalidade, não compete ao Poder Judiciário adentrar no campo discricionário da escolha para, substituindo a decisão administrativa, determinar a imposição de medida diversa”, concluiu.

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