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Prefeito fecha escolas e diminui expediente público em Várzea Grande

Confira os horários de funcionamento dos serviços essenciais

9 minutos de leitura
Prefeito fecha escolas e diminui expediente público em Várzea Grande
Prefeito Kalil Baracat (Foto: Prefeitura de VG)

O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB), publicou há pouco um novo decreto de medidas de combate ao coronavírus. No documento, Kaliu decretou o fechamento das escolas e diminuiu o expediente público em Várzea Grande.

Quanto às escolas, no período de 27 de março a 05 de abril, ficarão suspensas todas as atividades educacionais presenciais, no sistema público e privado, exceto as aulas práticas da área de saúde, com retorno hibrido para as unidades privadas em 06 de abril de 2021.

Estão suspensos também os cursos de idiomas, oficinas, pós graduação e aulas práticas (com exceção às aulas práticas da área de saúde), ou aulas de cursinhos.

Quanto ao expediente público, as secretarias e autarquias municipais, no período de 27 de março de 2021 até 05 de abril de 2021, funcionarão apenas em regime de plantão e escala, com número reduzido de funcionários públicos, das 08:00 horas às 12:00 horas, podendo este horário ser expandido pelo secretário ou diretor-presidente até às 18:00 horas.

Confira abaixo os horários de funcionamento dos serviços essenciais:

Ficam mantidas as atividades essenciais inadiáveis, nos termos
do Decreto Nacional n˚ 10.282, de 20 de março de 2020, com o respeito
ao distanciamento entre as pessoas e demais medidas sanitárias de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19), a saber:
I. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a
guarda e a custódia de presos;
IV. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V. trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; telecomunicações e internet;
VI. serviço de call center; VII. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção
das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de
energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
VIII. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
IX. serviços funerários;
X. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com
elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo
ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XI. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XII. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença
dos animais;
XIII. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XIV. vigilância agropecuária internacional;
XV. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVI. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XVII. serviços postais;
XVIII. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XIX. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento
de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste
Decreto;
XX. fiscalização tributária e aduaneira federal;
XXI. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da
infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de
Pagamentos Brasileiro;
XXII. fiscalização ambiental;
XXIII. produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de
combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXIV. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar
risco à segurança;
XXV. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia
da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais
e de cheias e inundações;
XXVI. mercado de capitais e seguros;
XXVII. cuidados com animais em cativeiro;
XXVIII. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXIX. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social,
compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXX. atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do
impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em esVersão de 27 de Março de 2021 às 15:01 | Por: Letícia Baldini da Costa
diariomunicipal.org 1 Assinado Digitalmente
pecial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com
Deficiência;
XXXI. outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXII. fiscalização do trabalho;
XXXIII. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXIV. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e
consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
XXXV. atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
XXXVI. unidades lotéricas;
XXXVII. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XXXVIII. serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XXXIX. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas
aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º
da Lei nº 13.979, de 2020;
XL. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação (inclusive açogue e padaria), repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, destinadas a
assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XLI. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e
de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou
eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
XLII. atividade de locação de veículos;
XLIII. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção,
reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XLIV. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLV. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob
pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como
o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica
e do vidro;
XLVI. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
XLVII. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.
979, de 2020;
XLVIII. produção, transporte e distribuição de gás natural;
XLIX. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos
de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
L. atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LI. atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da
Saúde;
LII. salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
LIII. academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
§1º São serviços públicos e atividades essenciais aquelas indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
§2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§3º Nos termos do Decreto Estadual, os estabelecimentos comerciais funciarão com 30% da sua capacidade (exceto supermercado, mercados e
congêneres, que terão capacidade máxima de 50%), e horário de funcionamento:
I – de segunda-feira a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no
período compreendido entre às 05:00 horas até às 20:00 horas; e
II – aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05:00 horas até às 12:00 horas.
§4º Os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos
sábados até às 20:00 horas, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde.
§5º Excepcionalmente, os restaurantes, inclusive localizados em shopping
centers, poderão funcionar aos sábados e domingos até às 14:00 horas,
obedecidos os protocolos de saúde.
§6º Os restaurantes e congêneres poderão funcionar na modalidade takeaway e drive-thru até às 20:45 horas/minutos, permitido o serviço de delivery até às 23:59 horas/minutos.
§7º Os bares, distribuidoras de bebida, lanchonetes e congêneres não funcionarão com atendimento presencial, podendo apenas funcionar no modo
drive-thru e delivery, respeitada todas as medidas do Ministério da Saúde.
§8º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado
somente até às 23:59 horas/minutos, inclusive aos sábados e domingos,
com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
§9º As atividades de escala industrial e de distribuição comercial que possuam jornada em turnos, não terão controle de horário.
§10. Fica proibida a realização de jogos de futebol amandor, exceto o profissional, ou qualquer outra atividade esportiva em campos de futebol, quadra de areia, quadra society ou outro campo esportivo, seja ele público ou

privado.
§11. Ficam proibidas os eventos sociais, as atividades econômica de locação, seja em espaço público ou privado, de quadras de esporte, campos
de futebol, quadra de areia, quadra society e congêneres.
§12. A realização de jogos e treinamento de futebol profissional, não terão
a presença do público.
§13. Fica vedada o consumo de bebida alcoólica, no local, em qualquer
estabelecimento comercial.

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