Judiciário

Plano de saúde terá que indenizar criança autista em R$ 20 mil por falta de reembolsos

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Plano de saúde terá que indenizar criança autista em R$ 20 mil por falta de reembolsos
(Foto:Ednilson Aguiar/ O Livre)

O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma criança de oito anos, diagnosticada com espectro autista, em R$ 20 mil por danos morais. A razão foi a falta de reembolsos pelos tratamentos especializados para o caso dele. A decisão é do dia 14 de março e foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) de segunda-feira (18).

O processo foi movido pela mãe da criança, em 2015, quando o menino tinha quatro anos de idade. Segundo a genitora, a família tinha convênio com uma operadora do Rio de Janeiro, com cobertura nacional, já que moravam naquele Estado. No entanto, logo se mudou para Primavera do Leste (320 km de Cuiabá).

Apesar da cobertura nacional, a família apenas soube quando se mudou para Mato Grosso, que a cidade não tinha um profissional especializado no transtorno no menino, que havia acabado de ser diagnosticado. Por isso, mudaram-se para Cuiabá. Quando chegaram na Capital, porém, descobriram que também não havia profissionais especializados que fossem credenciados com a operadora.

Depois de contato com a empresa, a família conseguiu autorização para levar a criança em psicólogos, fonoaudiólogos e para fazer terapia ocupacional, sendo que, desde setembro de 2013, foram reembolsados pelas sessões pagas de forma particular.

O motivo do processo, porém, veio em agosto de 2015, quando a família recebeu a informação de que deveria parar com os atendimentos especializados e buscar atendimento com profissionais associados ao plano de saúde.

A mãe da criança alegou para a Justiça que “a mudança repentina é muito prejudicial ao seu tratamento” e pediu que a empresa continuasse com o reembolso das despesas particulares, além de um valor por danos morais sofridos. Na época, ela conseguiu uma liminar que permitiu a continuação do tratamento.

A empresa contestou, sustentando que o usuário tem o direito de utilizar o plano contratado em todo o território nacional, desde que seja atendida pelos médicos cooperados ao plano e ainda afirmou que, ao contrário do informado pela mãe da criança, a empresa já teria profissionais especialistas credenciados.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz observou que as pessoas com transtorno de autismo costumam ter dificuldades de adaptação e, por isso, concordou que a mudança repentina de profissionais não seria adequada.

“Partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que a assistem”, disse em outro trecho.

Ao final, o magistrado determinou que a empresa faça a restituição dos valores pagos pelos tratamentos, que, à época, custaram cerca de R$ 4,3 mil, e acrescente juros de 1% ao mês, a partir do desembolso. O valor também deve ser corrigido monetariamente pelo INPC.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado fixou o valor em R$ 20 mil, também acrescido de juros de 1% desde a citação da empresa, e corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data da sentença.

Ainda caberá à empresa o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

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