Política

Partidos devem destinar ao menos 30% dos recursos de campanha e tempo da propaganda a mulheres

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Partidos devem destinar ao menos 30% dos recursos de campanha e tempo da propaganda a mulheres
(Divulgação)

O Ministério Público Eleitoral em Mato Grosso (MP Eleitoral), por meio da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), recomendou aos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos no Estado que observem atentamente a distribuição de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento e Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, no que diz respeito à cota mínima de candidaturas femininas e ao financiamento e à divulgação de suas respectivas campanhas eleitorais, conforme previsto na legislação e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral.

De acordo com a procuradora regional Eleitoral, Cristina Nascimento de Melo, a efetiva promoção da participação feminina na política e a viabilização das candidaturas de mulheres não dependem somente da reserva de cotas de gênero, mas também da distribuição de recursos e de tempo de propaganda eleitoral. Nas Eleições de 2018, os partidos devem observar os percentuais mínimos de 30% de candidaturas femininas.

Conforme Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou coligação e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. O deferimento do pedido de registro do partido político ou coligação inclusive, ficará condicionado à observância da cota de gênero.

O mero registro de candidaturas fictícias de mulheres apenas para cumprir formalmente a cota de gênero mínima de 30%, sem o desenvolvimento de candidaturas femininas reais durante o pleito, caracteriza uma situação de fraude à legislação, sendo possível a cassação do mandato.

Na recomendação, o Ministério Público deixa claro que estará atento e fiscalizará possíveis fraudes, como candidaturas fictícias, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima. Também serão fiscalizados eventuais casos de servidoras públicas que aceitam ser candidatas sem real intenção de assumir o cargo, somente para usufruir dos três meses de licença remunerada assegurada pela legislação para fins particulares, o que ainda pode caracterizar improbidade administrativa.

Por fim, a recomendação alerta para o fato de que o lançamento de candidaturas fictícias, apenas para atender aos patamares exigidos pela legislação eleitoral, pode resultar em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime), com a consequente cassação do mandato, caso o pedido seja julgado procedente pela Justiça

A Procuradoria Regional Eleitoral alerta, ainda, que não deve ser considerado para os fins do percentual mínimo de recursos oriundos do Fundo Partidário e do FEFC destinados às candidaturas femininas, bem como de tempo mínimo de rádio e TV destinados a estas, a mera suplência feminina na chapa para Senador da República encabeçada por candidatos do sexo masculino, o que, a toda evidência, não atende a finalidade legal da ação afirmativa.

Acesse a íntegra da recomendação

Procuradoria Regional Eleitoral – A PRE é a unidade do Ministério Público Eleitoral que atua nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral e exerce, no âmbito do Estado, a direção das atividades desse setor. A chefia da PRE cabe ao Procurador Regional Eleitoral, membro do Ministério Público Federal, designado pelo Procurador-geral Eleitoral, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

Com Assessoria 

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