Judiciário

Pandemia: STF cassa liminar que obrigava quarentena em Cuiabá

Decisão do ministro Gilmar Mendes, porém, não gera efeito prático ao atual contexto social, pois outros decretos já estão em vigência

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Pandemia: STF cassa liminar que obrigava quarentena em Cuiabá
(Foto:Ednilson Aguiar/ O Livre

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu uma reclamação do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) e cassou uma liminar da Justiça de Mato Grosso que determinava quarentena coletiva obrigatória em Cuiabá pelo prazo de duas semanas e outras medidas rigorosas de convívio social para contenção da covid-19 diferente daquelas aplicadas em decreto municipal.

A decisão foi dada na terça-feira (13), porém, não surtirá efeitos práticos no funcionamento do horário do comércio ou do toque de recolher. Isso porque outros decretos com medidas diversas já estão em plena vigência, sendo editados pela própria Prefeitura de Cuiabá e pelo governo do Estado.

A liminar revogada havia sido concedida pelo juiz da Vara Estadual da Saúde Pública de Mato Grosso, José Luiz Leite Lindote, em julho do ano passado, e obrigava a Prefeitura de Cuiabá a seguir as regras impostas via decreto pelo governo do Estado.

Ao julgar a reclamação, o ministro Gilmar Mendes destacou que não houve abuso de poder do prefeito Emanuel Pinheiro para justificar uma intervenção judicial que culminou em obrigação de medidas administrativas.

Pelo contrário, na análise do caso concreto, houve uma indevida intervenção do poder Judiciário no Executivo municipal, o que é inconstitucional pela violação ao princípio da separação dos poderes.

“Observo, ainda, que, ao determinar o aumento da frota de transporte público e interferir nos horários de funcionamento das atividades essenciais, o magistrado substituiu o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Chefe do Poder Executivo local, imiscuindo-se indevidamente em atividade típica de outro Poder da República(…) Acrescento que não foi identificada, na decisão reclamada, fundamentação apta a demonstrar a existência de eventual abuso por parte do gestor municipal dos limites da discricionariedade, o que, por hipótese, justificaria a atuação do Poder Judiciário.

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