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Opinião

Os limites da proteção ao ato cooperativo na RJ

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Lorena Larranhagas

O debate sobre os limites dos atos cooperativos dentro do regime recuperacional ganha novos contornos com a recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Ao julgar o REsp 2.091.441 e REsp 2.110.361, o tribunal consolidou, ainda que de forma não vinculante, o entendimento de que os contratos firmados entre cooperativas de crédito e seus próprios cooperados possuem natureza de ato cooperativo.

Por consequência, esses créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, permanecendo, portanto, extraconcursais. Trata-se de uma afirmação relevante, sobretudo pelo impacto prático que gera no equilíbrio entre credores e devedores.

O fundamento adotado pela Corte repousa essencialmente na leitura do artigo 79 da Lei nº 5.764/71, combinado com a redação atual da Lei n. 11.101/2005, que passou, após a reforma, a excluir expressamente os atos cooperativos do alcance do processo.

De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a relação entre cooperativa e cooperado preserva sua essência mutualista, ainda que envolva operações de crédito, justamente por estar inserida na lógica do fomento recíproco entre associados.

O raciocínio jurídico é tecnicamente consistente, ao menos sob a ótica formal do cooperativismo. Contudo, ele nos conduz, inevitavelmente, à reflexão sobre os contornos que delimitam a fronteira entre o ato cooperativo genuíno e a atividade financeira típica de mercado.

Essa linha, como se sabe, não é tão nítida quanto poderia parecer à primeira leitura da legislação. Há situações em que a operação, embora formalmente amparada pelo estatuto cooperativista, materializa-se, na prática, como uma atividade essencialmente bancária.

Há pouco tempo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 1000646-39.2025.8.11.0000, que uma cooperativa de crédito, ao operar com características tipicamente bancárias, não poderia invocar o manto do ato cooperativo para escapar dos efeitos da recuperação judicial.

Naquele caso, a Corte Estadual foi enfática ao afirmar que não basta a roupagem jurídica da cooperativa. Se a atuação se descola do mutualismo e passa a replicar, de forma substancial, práticas próprias do mercado financeiro, a proteção legal conferida aos atos cooperativos deixa de encontrar respaldo.

A decisão do STJ, por sua vez, não chega a contradizer esse entendimento, mas revela a necessidade de um exame extremamente rigoroso da natureza concreta da operação. Nem todo contrato firmado no âmbito de uma cooperativa é, automaticamente, um ato cooperativo.

A tipificação formal do contrato não deve servir de blindagem para práticas que, na essência, violam o equilíbrio do sistema concursal.

Se, de um lado, é inegável que o cooperativismo deve ser protegido enquanto modelo jurídico e econômico legítimo, de outro, é igualmente imperioso que se coíbam distorções que permitam a fuga seletiva das regras do concurso de credores.

A linha é tênue. E por isso, o critério não pode ser meramente formal. O exame deve ser material, atento ao efetivo conteúdo econômico da operação, sob pena de esvaziar os próprios fundamentos que sustentam a lógica do sistema.

O julgamento do STJ, portanto, não encerra o debate. O desafio, daqui em diante, será definir com precisão onde termina o ato cooperativo legítimo e onde começa a atividade financeira típica que deve, sim, se submeter às regras do mercado e, consequentemente, aos efeitos do regime recuperacional.

Currículo disponível em http://www.linkedin.com/in/lorenalarranhagas

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