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O STF e os honorários na Justiça do Trabalho nos casos de gratuidade da justiça

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O STF e os honorários na Justiça do Trabalho nos casos de gratuidade da justiça
(Foto: Ekaterina Bolovtsova / Pexels)

Carla Reita Faria Leal*

Antonio Raul Alencar*

Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta em 2017 pelo então Procurador-Geral da República Rodrigo Janot, contra algumas das alterações trazidas para a CLT pela reforma trabalhista.

A ADI julgada, cujo acórdão ainda não foi publicado, apontava a inconstitucionalidade das alterações trazidas pela reforma trabalhista que previram pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pelo vencido em reclamatória trabalhista, empregado ou empregador, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, inclusive com a possibilidade de cobrança por meio da utilização dos créditos recebidos na própria ação ou em outros processos, até dois anos após a condenação ao pagamento dos respectivos honorários. Alegava também a inconstitucionalidade do dispositivo que previa o pagamento de custas processuais pelo beneficiário de justiça gratuita que faltasse à audiência inicial sem justificativa.

No entendimento da Procuradoria, as alterações discutidas impunham restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovassem insuficiência de recursos na Justiça do Trabalho.

Com efeito, no julgamento em questão, duas dessas previsões foram declaradas inconstitucionais por maioria de votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Prevaleceu a tese de que as restrições impostas traziam como consequência o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho diante da pouca perspectiva de retorno, negando-se, por via de consequência, direitos fundamentais a esses trabalhadores, isso com relação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos honorários periciais.

Por outro lado, a maioria entendeu ser constitucional o dispositivo que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa no prazo de 15 dias. Ou seja, este dispositivo permanece vigente.

Desse modo, muito embora não concordemos com a conclusão do julgamento com relação às custas no arquivamento de reclamatória trabalhista, entendemos acertada a conclusão do julgamento com relação aos dois outros pontos. Isso porque apenas na Justiça do Trabalho, após a reforma trabalhista, beneficiários da justiça gratuita, i.e., aqueles que não têm condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pagavam honorários periciais e honorários advocatícios quando vencidos.

Além disso, conquanto se reconheça a cultura de litígio em nosso país (que, diga-se, não se circunscreve somente à Justiça do Trabalho), o juiz do processo ainda disporá de outros mecanismos para desestimular a litigância exagerada, como a possibilidade de aplicação de multas por litigância de má-fé àquela parte que exorbitar seu direito de ação.

Isso sem limitar antecipadamente a sua busca pelo Judiciário pela falta de recursos ou pelo receio de perder a ação por não conseguir provar os fatos alegados, afinal, nos termos do artigo 5º, inciso XXV da Constituição da República: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo expressão da verdadeira justiça e da pacificação social a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário, em especial quando se tratar de pessoa em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência.

Aguardemos agora a publicação do acórdão para conhecermos os exatos termos do julgado, assim como esperamos ansiosamente pela inclusão em pauta das inúmeras ações nas quais são discutidas as flagrantes e absurdas inconstitucionalidades com relação a outros dispositivos da reforma trabalhista, a qual, como já mencionado em colunas anteriores, não criou empregos, precarizou as relações de trabalho, flexibilizou direitos fruto de conquistas históricas dos trabalhadores e diminuiu os ganhos dos trabalhadores.

*Carla Reita Faria Leal e Antonio Raul Alencar são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.

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