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O meio ambiento do trabalho e sua proteção

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Carla Leal

Carla Reita Faria Leal*

Ana Paula Marques Andrade*

 

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgou, recentemente, pesquisa que afirma que todos os anos mais de dois milhões de trabalhadores morrem devido a acidentes laborais e a doenças ocupacionais no mundo. Apontou também que cerca de 374 milhões de trabalhadores são vítimas de acidentes de trabalho não fatais anualmente.[1]

No Brasil, apenas em 2019, foram registrados 470.942 acidentes típicos de trabalho e 9.352 doenças do trabalho,[2] ressaltando que, na maioria das vezes, não há a comunicação da ocorrência destes.

Os acidentes de trabalho acontecem porque as normas de proteção do meio ambiente do trabalho não são respeitadas ou, quando respeitadas, a atividade por si só é de risco alto e expõe o trabalhador aos infortúnios. Pode também ocorrer, ainda que raramente, do trabalhador ser responsável pela ocorrência do acidente, isso na hipótese de sua imprudência, imperícia ou negligência.

Para a prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, existem vários instrumentos previstos na legislação que devem ser adotados pelos empregadores, para que busquem reduzir ou mesmo eliminar os riscos à saúde e à segurança do trabalhador. Falaremos aqui de dois deles.

Todos os empregadores que admitirem trabalhadores como empregados estão obrigados a elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando a preservação da saúde e da integridade destes, por meio de antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a sua proteção.

Da mesma forma que o PPRA, todos que contratarem trabalhadores como empregados estão obrigados a elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), objetivando a promoção e a preservação da saúde do conjunto de seus trabalhadores.

Embora tenham ambos cunho preventivo, enquanto o PPRA tem por objeto o estudo dos locais de trabalho, atuando na identificação dos riscos e na elaboração das metas e dos objetivos para a diminuição da ocorrência de acidentes nesses lugares, o PCMSO tem ligação com o próprio trabalhador, avaliando suas condições de saúde e de integridade física e mental por meio da realização de exames médicos obrigatórios, que são os exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho após afastamentos, de mudança de função ou ainda o demissional.

Portanto, enquanto o PPRA busca a verificação dos perigos, exposição aos riscos e das possíveis causas de acidentes do trabalho futuros, o PCMSO faz o acompanhamento da saúde dos funcionários da empresa, evitando o desenvolvimento de doenças ocupacionais.

Apesar da previsão desses instrumentos no ordenamento jurídico, assim como de sua importância na prevenção aos agravos à saúde do trabalhador, muitas empresas não cumprem com essa obrigação, algumas por falta de informação, outras por não os valorizarem ou ainda acreditarem que esse investimento é muito alto.

No entanto, quando acontece algum acidente de trabalho, os danos advindos não recaem apenas na pessoa do trabalhador vitimado e de seus familiares, os quais sem dúvidas são os mais afetados, mas também atingem a própria empresa que acaba sofrendo impactos negativos, assim como atingem a sociedade (que arca com seus custos) e o desenvolvimento do país, pois ceifa vidas em plena idade produtiva.

Assim, é importante que todos os envolvidos, sobretudo empregados e empregadores, procurem atender as normas de saúde e segurança no meio ambiente e trabalho, para que cada vez mais os números de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais sejam reduzidos

*Carla Reita Faria Leal e Ana Paula Marques Andrade são membros do Grupo de pesquisa sobre meio ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.

[1] ___. Segurança e saúde no centro do futuro do trabalho: Tirando partido de 100 anos de experiência. Conferência Internacional do Trabalho, 2019, p. 1. Disponível em:    <https://www.ilo.org/lisbon/publica%C3%A7%C3%B5es/WCMS_690142/lang–pt/index.htm>. Acesso em 16 fev. 2020.

[2] https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/dados-abertos-previdencia/previdencia-social-regime-geral-inss/dados-abertos-previdencia-social. Acesso em: 12 nov. 2021.

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