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O fator acidentário de prevenção e seus reflexos na carga tributária das empresas

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O fator acidentário de prevenção e seus reflexos na carga tributária das empresas
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Carla Reita Faria Leal*
Solange de Holanda Rocha*

 

O Brasil figura entre os países nos quais mais ocorrem acidentes de trabalho, sendo o segundo com mais mortalidade se considerarmos os países do G20, grupo formado pelas maiores economias do mundo, perdendo apenas para o México. Se contarmos apenas com os empregados com vínculo formalizado, ou seja, com carteira de trabalho assinada, por ano são 6 mortos em acidentes ou por doenças relacionadas ao trabalho a cada 100 mil trabalhadores.

Os acidentes e as doenças ocupacionais ocasionam uma repercussão muito grande para a sociedade brasileira, pois, além dos impactos negativos óbvios pela perda para cada trabalhador e para cada uma das famílias atingidas, perde-se força de trabalho de pessoas muitas vezes no auge de sua capacidade produtiva e são gerados gastos para a Previdência Social, que é custeada por todos nós. Números estimados apontam que o Brasil perde cerca de 300 bilhões de reais por ano em decorrência dos adoecimentos e dos acidentes de seus trabalhadores.

Para tentar alterar essa realidade, o legislador brasileiro lança mão de vários mecanismos, dentre eles contribuições sociais que visam fazer com que os empregadores invistam na melhoria do meio ambiente do trabalho, com a consequente diminuição da sinistralidade.

No catálogo das contribuições sociais instituídas pela União incidentes sobre a folha de pagamentos das empresas, temos a contribuição para o custeio de benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT/RAT), comumente conhecida como contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT).

A arrecadação do SAT é destinada ao financiamento dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho, de doenças ocupacionais e de situações equiparáveis.

A contribuição para o SAT é recolhida com base em alíquota que varia entre 1, 2 ou 3%, a depender do grau de risco da atividade preponderante na empresa, caso seja enquadrado como leve, médio e alto. Contudo, a referida alíquota pode ser reduzida ou aumentada, a depender do desempenho da empresa em relação à média de acidentes de trabalho no respectivo setor econômico. Ou seja, dependendo dos índices de frequência, de gravidade e dos custos dos acidentes ou das doenças ocupacionais, a empresa vai pagar mais ou menos para financiar os gastos com as consequências do desequilíbrio do meio ambiente do trabalho.

Para acompanhar e avaliar esses números, que vão influenciar no cálculo do Seguro Acidente de Trabalho, temos o chamado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que vai ser aplicado à respectiva alíquota do SAT, possibilitando a redução da menor alíquota a 0,5% e a majoração da maior alíquota a 6,0%.

Assim, as empresas que investem na melhoria das condições ambientais de trabalho passam a ter a sua carga tributária reduzida, ao passo que aquelas que causam mais acidentes e adoecimento ocupacional arcarão com acréscimos no pagamento de contribuições incidentes sobre a folha de salários.

Se houver discordância quanto ao FAP, a empresa poderá contestá-lo de forma eletrônica, exclusivamente em sistema específico disponibilizado pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO), da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS), no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial

Não se submetem à aplicação do FAP as empresas optantes pelo Simples Nacional, as entidades imunes ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e demais empresas que recolhem contribuições previdenciárias de forma substitutiva mediante aplicação de alíquota sobre a receita ou faturamento.

Os impactos positivos produzidos pela aplicação do FAP na tarifação do SAT variam de acordo com o segmento econômico, pois a cultura empresarial em certos setores revela-se mais receptiva a mudanças de comportamento do que em outros.

Efetivamente, o FAP visa incentivar investimentos empresariais em prevenção de acidentes de trabalho e, ao mesmo tempo, exigir contraprestação das empresas que deixam de cumprir as normas de saúde e de segurança no trabalho, ocasionando a concessão de benefícios acidentários acima da média do respectivo setor econômico.

Assim, mais um motivo para investir para a manutenção de um meio ambiente do trabalho seguro e saudável!

*Carla Reita Faria Leal é líder do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT. Solange de Holanda Rocha é procuradora federal e professora universitária.

 

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