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O afastamento das grávidas do trabalho presencial na pandemia de Covid

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O afastamento das grávidas do trabalho presencial na pandemia de Covid
Imagem ilustrativa

Carla Reita Faria Leal

Vitor Alexandre de Moraes

 

Uma recente lei determina o afastamento da empregada gestante de atividades de trabalho presencial durante a pandemia do novo coronavírus. Essa lei visa reduzir os riscos de contaminação e de adoecimento por Covid das empregadas grávidas, visto que o risco de complicações é ainda maior para essa parcela da população, assim como para os seus fetos.

No ano de 2021, em apenas 16 semanas, já foi ultrapassado o número de mortes de grávidas e de puérperas por Covid, com relação a 2020, alcançando a brutal soma de 494 vidas perdidas, uma média de 30 mortes por semana. Muito acima da média de óbitos da população em geral e muito acima da média de óbitos de grávidas e de puérperas por Covid no mundo, o Brasil responde por três a cada quatro mortes nesta situação.

Esses números revelam a fragilidade dessas mulheres, em especial no Brasil, e a necessidade de maior cuidado com a sua saúde, sendo urgente a sua vacinação, a preparação de uma rede diferenciada de atendimento na saúde, assim como a adoção de mecanismos que viabilizem o seu isolamento social, evitando, assim, a exposição ao risco de contaminação, por exemplo, no transporte público e nos locais de trabalho.

A lei que hoje comentamos veio assegurar que, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante permaneça afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. No caso, a empregada ficará à disposição do empregador para exercer as suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, do trabalho remoto ou por outra forma de trabalho a distância.

A proteção se destina especificamente às empregadas grávidas abrangidas pelo regime da CLT, ou seja, domésticas, rurais, urbanas, temporárias, intermitentes e avulsas (equiparadas em direitos). Assim, ficam fora do alcance da lei as mães adotivas, as puérperas, as lactantes, as que já executam o trabalho não presencial, as diaristas, as autônomas em geral, as servidoras públicas e contratadas mediantes regimes especiais de direito administrativo.

Os primeiros comentários de estudiosos apontam que as domésticas que residem no ambiente de trabalho podem continuar ali trabalhando, devendo ser afastadas apenas se não for possível a preservação de sua saúde em decorrência, por exemplo, do grande fluxo de pessoas naquela residência que a traga majoração do risco a contaminação por Covid.

Para as funções em que o trabalho a distância não seja possível, o empregador, para adequar-se à legislação, poderá realizar a transferência da grávida para outra atividade que possa ser exercida por meio de teletrabalho, do trabalho remoto ou por outra forma de trabalho a distância (art. 392, § 4º, inciso II da CLT), lembrando sempre que cabe ao empregador o fornecimento e a manutenção dos equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária no caso de teletrabalho e dos demais instrumentos para outros tipos de trabalho a distância.

O empregador também poderá optar por adotar outras medidas para a gestante, como a antecipação de férias individuais, o aproveitamento e a antecipação de feriados e até o banco de horas.

No caso de impossibilidade de transferência de função, entende-se que a empregada ficará afastada do desempenho de suas funções presenciais, sem prejuízo de sua remuneração até que possa realizar outras atividades laborais designadas pelo empregador não presencialmente pelo empregador.

Para os empregadores que aderiram à suspensão dos contratos de trabalho, de acordo com a Medida Provisória n.º 1.045/2021, deverá ocorrer a complementação da diferença entre o valor pago a título de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a remuneração mensal habitualmente paga às empregadas grávidas afastadas, já que está assegurada a estas a irredutibilidade salarial.

Esperemos que essa medida seja efetivamente aplicada e que assim possamos evitar as inúmeras mortes que vêm ocorrendo e destroçando famílias inteiras.

 

*Carla Reita Faria Leal e Vitor Alexandre de Moraes são membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.

 

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