A concessionária Rota do Oeste, que administra rodovias em Mato Grosso, foi condenada a pagar pensão mensal de um salário mínimo a uma vítima de atropelamento. Ela tentava cruzar a BR-70, em Várzea Grande, e acabou sofrendo um grave acidente.
Por decisão da juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, da Quarta Vara Cível de Cuiabá, a indenização deve durar até que ela complete 70 anos. O valor deve ser reajustado a cada mudança no salário mínimo.
A concessionária ainda terá que pagar R$ 50 mil por danos morais, que devem ser acrescidos de juros e correção monetária desde o dia do acidente.
Via sem iluminação
O acidente aconteceu em maio de 2015, quando, por volta das 21h, a vítima foi atropelada.
Segundo o boletim de acidente elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, a rodovia estava totalmente sem iluminação e nem sinalização vertical ou horizontal de travessia de pedestres ou ciclistas.
A mulher ainda precisou ser socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), porque a concessionária não teria prestado socorro.
Devido ao acidente, ela ficou com sequelas cerebrais graves, e perdeu a mobilidade do lado esquerdo do corpo, afetando inclusive a sua visão.
No processo, a mulher contou que, na época, trabalhava e recebia dois salários mínimos. O valor era usado para sustentar suas duas filhas. Contudo, depois do acidente, ela passou a viver de ajuda financeira de parentes e vizinhos, sob os cuidados de uma das meninas.
“Cumpre ressaltar que é dever da concessionária ré cuidar da conservação e segurança da pista concedida, respondendo objetivamente sempre que esta venha a falhar e que esta falha cause algum dano ao usuário, não sendo crível a alegação de que ‘por problemas burocráticos’ ainda não efetuou reformas ou melhorias no trecho”, explicou a magistrada.
Vandimara destacou ainda que a concessionária chegou a alegar que era responsabilidade do pedestre a travessia e, portanto, sua culpa o atropelamento. No entanto, disse que a alegação não pode prosperar, uma vez que a própria empresa confirmou a falta de sinalização e iluminação no local.
“Assim, tendo a lide natureza consumerista, e, reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, impõe-se a obrigação de indenizar, notadamente quando a ré não se desincumbiu da prova de nenhuma excludente da responsabilidade civil.” (Com assessoria)