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Mudança na lei pode beneficiar motorista acusado de homicídio, diz especialista

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Mudança na lei pode beneficiar motorista acusado de homicídio, diz especialista

O noticiário amanheceu no último sábado (14) repleto de menções à médica Letícia Bortolini, presa depois de supostamente atropelar, matar e fugir sem prestar socorro ao verdureiro Francisco Lúcio Maia. Com a vigência da Lei 13.546/2017, que passa a valer a partir desta quinta-feira (19), crimes como este poderiam ter penas mais brandas.

É o que avalia a advogada especialista em Código de Trânsito, Aleciane Sanches. Segundo ela, a lei publicada em 20 de dezembro de 2017, pode ter um efeito inverso ao pretendido e aumentar a impunidade contra esses crimes, uma vez que permite a execução da pena em regime aberto e restringe a interpretação de juízes que aplicavam uma pena mais severa, que antes poderia chegar até a 20 anos de prisão.

No papel, a lei determina que os motoristas que matarem alguém no trânsito de forma culposa sob efeito de álcool ou de outra substância psicoativa poderão ser condenados de 5 a 8 anos de prisão. Antes da nova norma, a pena variava de 2 a 4 anos e ainda existia o concurso material de crime pela influência de álcool que poderia chegar a 7 anos de prisão, sendo este último crime de natureza dolosa.

A nova norma incluiu duas qualificadoras no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sendo uma no §3º, do artigo 302 (homicídio culposo), e a outra no §2º, do artigo 303 (lesão corporal culposa). Para Aleciane Sanches, as qualificadoras não permitem que o acusado possa responder por dois crimes (homicídio culposo e dirigir embriagado).

“Antes, alguns juízes entendiam que dirigir embriagado gerava dolo eventual, e isso aumentava as penas. As pessoas acham que estes fatores são uma maravilha por aumentar a pena, mas esquecem de fazer uma análise maior e todos os reflexos adjacentes”, comenta a especialista.

Ela lembra que, sem a restrição da interpretação com a fixação dos novos artigos, os juízes e o Ministério Público, analisando o caso concreto, podiam entender que houve dolo eventual e conduziam à condenação conforme o Código Penal, arbitrando a pena em uma faixa de 6 a 20 anos – muito maior, portanto, do que prevê o CTB. Já hoje, por descaracterizar o dolo de forma cabal, somente é possível a pena restritiva de direitos conforme o art. 44 I do CP.

Atualizada às 17h34

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