Empresários e empregados já podem negociar acordos trabalhistas com base nas Medidas Provisórias que permitem a redução de jornada, salário e a suspensão do contrato por até 120 dias.
Mas conforme o juiz do Tribunal de Regional do Trabalho (TRT) Mauro Vaz Curvo, as principais novidades nos textos estão na concessão de férias. As Medidas Provisórias trazem normativas opostas sobre o assunto, com alguns pontos sem esclarecimento.
O gozo das férias, tanto pode ser antecipado para os trabalhadores que não completaram 12 meses de contrato, quanto para aqueles contratados há mais tempo e que estejam num período sem completar o tempo necessário para novas férias.
“No caso da antecipação das férias individuais, elas não podem ser inferiores a cinco dias e podem ser concedidas durante aquele período em que o trabalhador ainda não tem o direito ao gozo. A MP também previu que o empregador possa antecipar as férias, mesmo aquelas que ainda não estão em período aquisitivo, ou seja, férias futuras”, disse.
Porém, para alguns trabalhadores, a concessão poderá ser interrompida. Essa possibilidade prevista para os profissionais das áreas consideradas essenciais, como hospital e supermercado e, neste caso, o retorno deve ser imediato.
“O que pode gerar muitas discussões, inclusive em relação à legislação por danos materiais, uma vez que o empregado pode estar em gozo de férias em outra localidade e o empregador poderá suspender essas férias, devendo o trabalhador retornar imediatamente ao trabalho”, explicou o juiz.
1/3 junto com o 13º
Segundo ele, as regras para o pagamento da remuneração das férias também foram flexibilizadas. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) diz que o pagamento deve ser feito até 48 horas antes do início férias.
Entretanto, a Medida Provisória permite que ocorra até o quinto dia útil após o início das férias. Quanto ao um terço constitucional, está estabelecido que pode ser postergado até o dia 20 de dezembro, junto com o 13º salário.
Suspensão de contrato e férias
As Medidas Provisórias também trazem a possibilidade que a jornada de trabalho seja reduzida, com a consequente redução salarial. Porém, não está claro se jornada menor poderá ser contatada como dias de férias.
O juiz Mauro Vaz Curvo diz que a dúvida também pode ser estendida os acordos de suspensão de contrato e para os feriados em que o comércio está autorizado a abrir em Mato Grosso.
“O período de suspensão contratual: ele conta ou não conta para a contagem das férias e do décimo terceiro? Isso não foi resolvido! Também podem gerar questionamentos a antecipação dos feriados religiosos sem concordância do empregado, ficando a dúvida se a empresa poderá antecipar o feriado do Natal ou se o trabalhador vai ter que trabalhar nessa data”, pontuou.