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MPF notifica Sema e pede suspensão de licenças ambientais da Itamarati Norte

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MPF notifica Sema e pede suspensão de licenças ambientais da Itamarati Norte
 A Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (Sema/MT) deverá suspender todos os procedimentos já iniciados para a expedição do licenciamento ambiental requerido pela empresa Itamarati Norte S/A Agropecuária, responsável pela instalação das Pequenas Centrais Hidrelétricas Rio Formoso I, II e III, no município de Tangará da Serra, especialmente a realização de audiência pública marcada para o dia 28 deste mês, até que a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) se manifeste a respeito dos impactos do empreendimento em quatro terras indígenas e sejam corrigidos os vícios existentes no EIA-RIMA. A Recomendação foi feita pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual.

A Recomendação foi feita após a detecção de inconsistências e debilidades no teor do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), além da ausência de um Plano de Controle Ambiental do Componente Indígena (PBA-CI), considerado instrumento de política ambiental imprescindível a esse tipo de empreendimento.

De acordo com a Recomendação, os estudos apontados pelo EIA/RIMA não abrangeram o diagnóstico ambiental da Bacia do Formoso, deixando de observar medidas mitigadoras quanto à eventual redução e deslocamento de área de preservação permanente e reserva legal ao longo do rio; e também quanto ao impacto significativo em relação aos serviços ecossistêmicos culturais fornecidos pelo Rio Formoso, de natureza recreativa, estética paisagística e turística.

Também foi apontado que a área de abrangência do empreendimento poderá repercutir em quatro terras indígenas, sendo elas Estivadinho, Paresi, Figueiras e Rio Formoso, localizadas no município de Tangará da Serra, sendo que uma delas está situada na Microbacia do Rio Formoso, a T.I. Rio Formoso, homologada pelo Decreto n. 391 de 24/12/1991.

Nove sítios arqueológicos existentes em Tangará da Serra também sofrerão impactos significativos com a instalação das três PCHs. A maior parte desses sítios é de natureza lítica (pedras), porém existem também sítios cerâmicos (peças de barro cozido) e pinturas e gravuras em abrigos sob-rochas (locais usados pela população antiga como refúgio), devendo ser executadas ações de proteção definidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico e Nacional (IPHAN).

Os MPs ressaltam que o EIA é passível de alteração e que o CONAMA estabelece uma série de parâmetros que devem norteá-lo, como as alternativas de localização do projetos, os impactos na implantação e operação da atividade, a delimitação da área impactada pelo empreendimento e a consideração dos projetos governamentais previstos e implantados. A não observância das orientações descritas na recomendação poderá ocasionar a responsabilização pelo crime previsto no artigo 69-A da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), de “elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão”.

Após a manifestação da Funai quanto aos impactos do empreendimento nas terras indígenas, deverão ser realizadas consultas às comunidades indígenas afetadas, conforme previsto na Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho, que estatui que “os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente”.

A concessão do licenciamento ambiental também só poderá acontecer após a manifestação do IPHAN sobre a retirada de qualquer sítio arqueológico existente na área impactada pelas PCHs Formoso I, II e III. O IPHAN também será notificado, por meio do seu representante legal em Mato Grosso, para que não autorize qualquer tipo de interferência nos sítios arqueológicos existentes nas áreas impactadas.

Tanto a Sema, quanto a Funai e o IPHAN terão prazo de 15 dias úteis para, respectivamente, encaminhar a cópia integral do processo de licenciamento das PCHs, nota técnica sobre o impacto ambiental dos empreendimentos sobre as comunidades indígenas e cópia integral do procedimento administrativo relacionado aos sítios arqueológicos.

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