Mato Grosso

MPF faz recomendação para facilitar licença ambiental de assentados

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MPF faz recomendação para facilitar licença ambiental de assentados

O Ministério Público Federal (MPF), expediu recomendação ao estado de Mato Grosso para que promova a revogação do disposto no artigo 13, §3º, do Decreto Estadual nº. 1.031 de 02 de junho de 2017. Referida normativa estadual tem impedido, na prática, o acesso pelos beneficiários da reforma agrária ao tratamento ambiental favorável previsto no Código Florestal em favor das pequenas propriedades rurais, em especial quanto à definição de área de reserva legal consolidada. Isso porque o dispositivo prevê que, para efeito de cálculo da área de reserva legal, será considerada a área total do assentamento, e não de cada lote individualmente, enquanto não finalizado o processo de titulação dos lotes pelo INCRA.

Ocorre que, de acordo com informação fornecida pela Autarquia Fundiária, do total de 83.391 famílias beneficiárias do programa federal de reforma agrária em Mato Grosso, apenas 5.323 encontram-se devidamente tituladas (6,5%). Exatamente por isso o grande contingente de assentados estava obtendo tratamento odioso, similar ao de latifundiários, em manifesta desconformidade com o próprio Código Florestal, o qual, define os assentamentos e projetos de reforma agrária como pequena propriedade ou posse rural familiar, independentemente do momento da respectiva titulação (artigo 3º, inciso V).

Nessa esteira, o MPF esclarece que o art. 12, §1º do Código Florestal – o qual dispõe que, em caso de fracionamento do imóvel a área de reserva legal será considerada para fins de delimitação de área de reserva legal a área do imóvel antes do fracionamento – deve ser interpretado teleologicamente. Ou seja, trata-se de dispositivo que se destina a evitar, após a entrada em vigor do Código Florestal, os desmembramentos de grandes imóveis rurais em matrículas de pequenas áreas com o intuito de burlar os percentuais ordinários de reserva legal exigidos pelo Código.

Para corrigir essa desconformidade, a recomendação sugere que o momento de criação do projeto de assentamento, consubstanciado na publicação de sua portaria de criação, deva ser considerado o marco de fracionamento do imóvel para os fins do art. 12, §1º, do Código Florestal. Desta maneira, o Estado deve se abster de impedir a aplicação da definição de área de reserva legal consolidada em favor dos assentamentos rurais, quando a respectiva portaria de criação do projeto de assentamento houver sido publicada anteriormente a 22 de julho de 2008.

A medida do MPF fundamenta-se na mais alta relevância que a temática da regularização ambiental dos assentamentos rurais tem ocupado no estado de Mato Grosso além do próprio reconhecimento de um tratamento privilegiado do Código Florestal aos projetos de assentamento e à agricultura familiar.

O MPF deve ser informado, no prazo de 15 dias úteis, das medidas adotadas pelo Estado acerca da recomendação.

(Com assessoria de imprensa)

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