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MP firma TAC com Lucas do Rio Verde para abertura de novas vagas em creches

Foto de Mayla Miranda
Mayla Miranda

O município de Lucas do Rio Verde (334 km de Cuiabá) terá que criar, até o dia 1º de dezembro de 2018, 600 vagas adicionais para atender a demanda por educação infantil (creches e pré-escolas). A obrigação consta no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Estadual, por meio da 1ª Promotoria de Justiça Cível, e o município de Lucas do Rio Verde, com o objetivo de reduzir o déficit de vagas.

O documento diz ainda que as novas vagas têm que observar os critérios legais e regulamentadores quanto ao número máximo de crianças em sala de aula, evitando a superlotação.

De acordo com o prefeito do Município, Luiz Binotti (PSD), a meta imposta pelo ministério já foi cumprida com a abertura da nova creche Girassol, contemplando 500 vagas, as outras 100 vagas foram distribuídas nas unidades existentes.

“De qualquer maneira, temos o objetivo de abrir pelo menos uma escola ou creche por ano em Lucas e estamos conseguindo manter o foco. Queremos continuar sendo referencia em educação no Norte do Estado”, explicou.

O TAC traz também que o município terá, até o dia 31 de dezembro de 2020, que atender a integralidade da demanda existente no âmbito da educação infantil.

“Na hipótese de descumprimento do estabelecido no TAC, a criança ou adolescente não atendido, em nome próprio ou por intermédio do Ministério Público, poderá, sem prejuízo da execução coletiva, intentar a competente execução individual, voltada à obtenção de vaga no âmbito da educação infantil municipal”, ressaltou no TAC o promotor de Justiça, José Vicente Gonçalves de Souza.

Em caso de não cumprimento ou atraso nas obrigações assumidas no TAC, o prefeito de Lucas do Rio Verde, Luiz Binotti, terá que pagar multa no valor de R$ 10 mil, a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, “sem prejuízo da deflagração da execução específica em face do município de Lucas do Rio Verde”.

A multa estabelecida em desfavor do prefeito não poderá ser compensada ou adimplida por meio de doações estabelecidas nos artigos 260 e 260-A da Lei Federal nº 8.069/1990, cumprindo ao devedor destacar recursos pessoais específicos para o pagamento da penalidade.

 

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