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Mortes em Suzano – Indenizações Estatais Pré-Fixadas?

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Mortes em Suzano – Indenizações Estatais Pré-Fixadas?
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

As soluções consensuais quase sempre são as melhores soluções! Parece-nos que essa moderna perspectiva – entre outras e, claro, o viés político-midiático da medida – motivou o anúncio, na data de ontem, pelo Governador do Estado de São Paulo João Dória, do pagamento de indenização, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), aos familiares das vítimas do infeliz e surpreendente atentado praticado na Escola Estadual Raul Brasil, em Suzano/SP.

Para viabilizar a providência, criou-se uma comissão, coordenada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, para definição em até 30 dias do valor exato das indenizações – se realmente será R$ 100.000,00 –, de eventuais peculiaridades das vítimas, além de instrumentalizar os atos jurídicos do possível acordo com os familiares vitimados.

Mas poderia o Estado de São Paulo, por seus gestores e pela PGE-SP, fixar um valor indenizatório sem a existência de um processo judicial?

Esse questionamento, muito presente em nossa sociedade, se deve principalmente à cultura de litigiosidade brasileira, em contraposição às outras sociedades nas quais as soluções derivadas de acordos são prioritárias, como é exemplo claro os Estados Unidos. Aqui, acostumamo-nos a necessidade de uma disputa, de um terceiro, ao invés dos próprios interessados, decidindo a questão, do transcurso de muito tempo e muito desgaste para tudo se resolver.

Em muitos casos isso não é, de fato, necessário! Mesmo como advogado do Estado, temos que reconhecer a consolidada posição do Supremo Tribunal Federal no sentido da responsabilidade dos entes públicos pelos eventos danosos ocorridos no interior de seus prédios públicos e organizações, como é o caso da Escola Estadual, em decorrência do dever de guarda e vigilância, sobretudo por se tratar, no caso, da grande maioria de menores no local.

Se a responsabilidade do Estado é inegável, e se há demonstrativos desde logo obtidos para elucidação do caso, não há razão para o desgaste de todos em um longo e tumultuado processo judicial, agravado em função da situação carente de diversas famílias das vítimas. A fixação de indenização de imediato, além de solucionar a questão com efetividade, surge como instrumento de política humanitária.

É claro que, para evitar favoritismos e situações de desigualdade, ou mesmo condutas não republicanas, a adoção de medidas consensuais como esta deve se amparar em alguns critérios.

Primeiro, a clareza da responsabilidade estatal, que está configurada à luz do entendimento consolidado do STF. Segundo, a proporcionalidade dos valores fixados, os quais, em nosso entender, e não obstante alguns acharem reduzido, nos parece razoável, principalmente porque se mostram em conformidade com o entendimento dos Tribunais – é claro que não se visa compensar a perda de vidas humanas, mas é o único meio juridicamente cabível de minorar, tanto quanto possível, as tristes perdas. Terceiro, a existência de justificativas claras para a adoção dessas condutas consensuais, sobretudo do ponto de vista da vantajosidade do gasto do dinheiro público, para impedir perdas maiores.

Firmadas essas premissas, não há razão lógica ou jurídica para se evitar a adoção de soluções consensuais ou acordos pela Administração Pública, especialmente quando evidenciado que as soluções processuais, morosas e caras, implicam em maior ônus tanto aos cofres públicos [possibilidade de indenizações maiores, custo do processo, custo dos servidores envolvidos], quanto aos familiares das vítimas [desgaste emocional, custo do processo, longo tempo do processo].

A função dos advogados, públicos e privados, nesse caso, também apontam para outro norte. Ao invés das soluções litigiosas comuns, devem se articular na consultoria e pactuação dos melhores acordos possíveis para seus respectivos clientes, num cenário em que evitar riscos jurídicos e promover soluções efetivas e céleres é mais importante que simplesmente disputar e vencer.

Carlos Perlin é advogado, Procurador do Estado de Mato Grosso, ex-Subprocurador-Geral de Ações Estratégicas (2017-2018) e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT (2016- 2018 e 2019-2021)

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