Três dos cinco desembargadores da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da (TRF) da 1ª Região julgaram improcedente na tarde de quarta-feira (8) o recurso protocolado pela Procuradoria Geral da República (PGR) para anular a sessão da Assembleia Legislativa que revogou a prisão preventiva e a medida cautelar de suspensão de mandato do deputado estadual Gilmar Fabris (PSD). A votação ocorreu no dia 24 de outubro, em sessão extraordinária.
O julgamento, no entanto, foi interrompido por um pedido de vistas da desembargadora Mônica Sifuentes. Ainda não há previsão para o caso ser retomado pela Corte.
Em seu relatório, o desembargador Ney Bello ressaltou que a Constituição de Mato Grosso, em seu artigo 29, segue o mesmo parâmetro adotado pela Constituição Federal, em seu artigo 53, ou seja, o Parlamento tem autonomia para decidir pela manutenção ou não da prisão de um dos seus membros, mesmo que ela tenha ocorrido em flagrante e tenha sido motivada por um crime inafiançável.
Com relação à suspensão do mandato, o magistrado levou em consideração a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em julgamento realizado no dia 11 de outubro, entendeu que o Judiciário tem o poder de aplicar medidas cautelares que atinjam direta ou indiretamente o exercício do mandato parlamentar. Porém, a palavra final pertence à Casa de Leis ao qual o parlamentar pertence.
A defesa do deputado Gilmar Fabris é conduzida pelo advogado José Eduardo Alckmin, que defendeu a legitimidade do Legislativo de Mato Grosso em revogar a prisão preventiva bem como pôr fim a suspensão de mandato e, ainda, o ato da Mesa Diretora em expedir o alvará de soltura.
“Se é uma garantia do Legislativo decidir pela prisão, uma vez que foi dada a última palavra, não há que se cogitar numa nova manifestação do Judiciário. Foi o que aconteceu no caso do senador Aécio Neves. Cabe a Casa Legislativa entender que deve ou não manter a prisão e medida cautelar. Do contrário, teríamos uma quebra na harmonia dos poderes. O Judiciário ficaria hipertrofiado e o poder Legislativo a mercê de decisões, muitas vezes, nem sempre neutras no sentido de interferir nas atividades do Legislativo”.
A partir do momento em que usufrui de jurisdição, Alckmin explica que a Mesa Diretora do Parlamento tem poder para emitir alvará de soltura, conforme expresso no parágrafo 6º da Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que diz: “o cumprimento do alvará de soltura é ato que envolve o juízo prolator da decisão e a autoridade administrativa responsável pela custódia, não estando submetido à jurisdição, condições ou procedimentos de qualquer outro órgão judiciário ou administrativo”.
Com relação à legalidade da emissão de uma resolução com poder de alvará de soltura pela Mesa Diretora, Alckmin ressalta a independência do poder Legislativo assegurado pela Constituição Federal.
O jurista ainda diz que a decisão da Assembleia, de manter ou não um de seus representantes presos, é uma atividade atípica do Legislativo, classificada também de hipótese excepcional, na qual o parlamentar passa a usufruir de poder de jurisdição no momento da votação em plenário.
Por isso, se dispensa a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter alvará de soltura, prevalecendo apenas a necessidade de comunicação formal da decisão tomada em plenário, o que foi devidamente feito pela Procuradoria da Assembleia Legislativa.
(Com informações da assessoria)