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Maioria do TRF vota pela manutenção da soltura de Fabris

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Maioria do TRF vota pela manutenção da soltura de Fabris

Três dos cinco desembargadores da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da (TRF) da 1ª Região julgaram improcedente na tarde de quarta-feira (8) o recurso protocolado pela Procuradoria Geral da República (PGR) para anular a sessão da Assembleia Legislativa que revogou a prisão preventiva e a medida cautelar de suspensão de mandato do deputado estadual Gilmar Fabris (PSD). A votação ocorreu no dia 24 de outubro, em sessão extraordinária.

O julgamento, no entanto, foi interrompido por um pedido de vistas da desembargadora Mônica Sifuentes. Ainda não há previsão para o caso ser retomado pela Corte.

Em seu relatório, o desembargador Ney Bello ressaltou que a Constituição de Mato Grosso, em seu artigo 29, segue o mesmo parâmetro adotado pela Constituição Federal, em seu artigo 53, ou seja, o Parlamento tem autonomia para decidir pela manutenção ou não da prisão de um dos seus membros, mesmo que ela tenha ocorrido em flagrante e tenha sido motivada por um crime inafiançável.

Com relação à suspensão do mandato, o magistrado levou em consideração a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em julgamento realizado no dia 11 de outubro, entendeu que o Judiciário tem o poder de aplicar medidas cautelares que atinjam direta ou indiretamente o exercício do mandato parlamentar. Porém, a palavra final pertence à Casa de Leis ao qual o parlamentar pertence.

A defesa do deputado Gilmar Fabris é conduzida pelo advogado José Eduardo Alckmin, que defendeu a legitimidade do Legislativo de Mato Grosso em revogar a prisão preventiva bem como pôr fim a suspensão de mandato e, ainda, o ato da Mesa Diretora em expedir o alvará de soltura.

“Se é uma garantia do Legislativo decidir pela prisão, uma vez que foi dada a última palavra, não há que se cogitar numa nova manifestação do Judiciário. Foi o que aconteceu no caso do senador Aécio Neves. Cabe a Casa Legislativa entender que deve ou não manter a prisão e medida cautelar. Do contrário, teríamos uma quebra na harmonia dos poderes. O Judiciário ficaria hipertrofiado e o poder Legislativo a mercê de decisões, muitas vezes, nem sempre neutras no sentido de interferir nas atividades do Legislativo”.

A partir do momento em que usufrui de jurisdição, Alckmin explica que a Mesa Diretora do Parlamento tem poder para emitir alvará de soltura, conforme expresso no parágrafo 6º da Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que diz: “o cumprimento do alvará de soltura é ato que envolve o juízo prolator da decisão e a autoridade administrativa responsável pela custódia, não estando submetido à jurisdição, condições ou procedimentos de qualquer outro órgão judiciário ou administrativo”.

Com relação à legalidade da emissão de uma resolução com poder de alvará de soltura pela Mesa Diretora, Alckmin ressalta a independência do poder Legislativo assegurado pela Constituição Federal.

O jurista ainda diz que a decisão da Assembleia, de manter ou não um de seus representantes presos, é uma atividade atípica do Legislativo, classificada também de hipótese excepcional, na qual o parlamentar passa a usufruir de poder de jurisdição no momento da votação em plenário.

Por isso, se dispensa a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter alvará de soltura, prevalecendo apenas a necessidade de comunicação formal da decisão tomada em plenário, o que foi devidamente feito pela Procuradoria da Assembleia Legislativa.

(Com informações da assessoria)

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