Judiciário

Loja terá que ressarcir cliente após TV apresentar defeito

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Loja terá que ressarcir cliente após TV apresentar defeito
(Foto:Ednilson Aguiar/ O Livre)

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação a estabelecimento comercial de Cáceres (230 km de Cuiabá) por não providenciar a troca de um produto com defeito e nem devolver o valor pago pelo consumidor. Para os desembargadores, isso configura falha na prestação de serviço e, portanto, o dever de indenizar.

A decisão unânime é da turma julgadora composta pelo juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki e pelo desembargador Dirceu dos Santos, que acompanharam voto da relatora, desembargadora Antônia Siqueira Goncalves, e responde a recurso da loja de eletrodomésticos contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Cáceres, que a condenou ao ressarcimento da quantia paga pelo produto e ao pagamento de indenização por danos morais.

Consta dos autos que a cliente comprou um televisor (marca Philco, modelo Led Smart PH32) em dezembro de 2016 por R$ 1.299, comprovado com nota fiscal anexada ao processo. Onze meses depois, em outubro de 2017, o televisor apresentou defeito e a consumidora levou a TV à loja solicitando o reparo, já que estava no prazo de garantia.

A cliente aguardou por mais de 30 dias e tornou a procurar pelo estabelecimento comercial, porém o produto não havia sido reparado. A empresa não ofereceu a substituição por uma nova TV nem mesmo devolveu o valor pago. Por isso, ela entrou com ação de ressarcimento e indenização.

A consumidora lembrou que, assim que constatou o defeito, fez uma reclamação no Procon e tentou de diversas formas entrar em contato com o estabelecimento comercial, mas nunca teve resposta.

Na ação, a loja alegou que não possui o dever de indenizar porque sua responsabilidade estaria excluída, uma vez que os reparos do produto viciado seriam de responsabilidade do fabricante, porque já havia transcorrido mais de 30 dias da compra.

A empresa tentou recorrer da sentença junto ao Tribunal, alegando que os fatos narrados não justificariam a indenização por danos morais, pois a divergência apresentada pelo produto jamais seria capaz de alcançar o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade.

Ainda, disse que o dano moral deveria ser provado, não bastando a simples alegação da cliente, que não apresentou comprovação efetiva de abalo psicológico supostamente ocasionado.

Para a relatora da ação, a sentença está correta, uma vez que a empresa “não conseguiu comprovar a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade”. A magistrada ainda destacou que a consumidora aguardou por dois meses entre idas e vindas, sem que a loja solucionasse o problema.

“A situação apresentada exorbita o mero dissabor a que todos somos submetidos em sociedade, com transtorno e sofrimento que certamente atinge o sentimento de dignidade da parte autora, caracterizando lesão de natureza extrapatrimonial indenizável”, disse na decisão.

Com isso, a empresa terá que ressarcir o cliente em R$ 1,2 mil e ainda pagar R$ 4,7 mil a título de danos morais.

(Com assessoria)

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